Processo 0712720-51.2021.8.07.0001

TJDFT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0712720-51.2021.8.07.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BRASIL em face da sentença de ID 279684792. O embargante sustenta que a sentença incorreu, simultaneamente, em omissão, contradição e erro material, ao fundamentar a improcedência dos embargos, no capítulo II.3, na premissa de que a ação anulatória de título de crédito por ele ajuizada em face da embargada perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (autos nº 0800604-09.2021.8.14.0039) teria sido julgada improcedente, com trânsito em julgado desfavorável a si. Aduz que, ao contrário do assentado, a sentença de improcedência daquela ação foi integralmente reformada por acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade parcial do termo de quitação, o vício das sementes fornecidas pela embargada e a inexigibilidade da própria Cédula de Produto Rural executada. Requer, com base nesse fundamento, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para o fim de serem julgados procedentes os embargos à execução, e, subsidiariamente, a manifestação expressa deste Juízo sobre o conteúdo e os reflexos daquele acórdão sobre a exigibilidade do título executado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 284565289), instruídas com cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará em sede de embargos de declaração (ID 284565292) e da respectiva certidão de intimação (ID 284565291). Em atenção ao dever de lealdade processual, a embargada reconhece expressamente a existência e o teor do acórdão paraense favorável ao embargante, mas sustenta que tal decisão (i) não transitou em julgado, remanescendo cabível recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, e (ii) não é o único fundamento da sentença embargada, que também se apoiou, de forma subsidiária e autônoma, no cumprimento da contraprestação pela embargada e na quitação outorgada pelo próprio embargante. Pugna, por isso, pelo reconhecimento parcial do vício apontado, sem a atribuição de efeitos infringentes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/06/2026, quinta-feira, com publicação, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, no primeiro dia útil subsequente, 19/06/2026, sexta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias úteis do artigo 1.023 do CPC, iniciado em 22/06/2026 (segunda-feira, excluído o dia da publicação e desconsiderado o final de semana de 20 e 21/06), transcorreu da seguinte forma: 22/06 (1º dia), 23/06 (2º dia), 24/06 (3º dia), 25/06 (4º dia) e 26/06/2026 (5º e último dia). A petição foi protocolada em 25/06/2026, dentro, pois, do prazo legal. Tempestivos os embargos. Deles conheço. Do reconhecimento parcial do vício apontado Ao contrário do que sucedeu nos embargos de declaração anteriormente apreciados por este Juízo em casos análogos, a presente hipótese não comporta a simples constatação de que a matéria foi enfrentada e apenas decidida em sentido contrário ao pretendido pela parte. Aqui, a própria embargada, com a lealdade processual que lhe é exigível pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, reconheceu expressamente a procedência, ao menos parcial, da irresignação. Com efeito, a sentença embargada assentou, no capítulo II.3, que a ação anulatória de Paragominas/PA “foi julgada integralmente improcedente por sentença de mérito proferida em 08 de julho…

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