Processo 0712720-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0712720-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0712720-78.2026.8.07.0000 Agravante(s) L. J. P. V. M.F. Agravado(s) A. D. d. A. S. Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L. J. P. V. M.F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília (ID 269884513) que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida contra A. D. d. A. S., declinou da competência para determinar a remessa dos autos à 6ª Vara de Família de Brasília. Em suas razões recursais (ID 82761013), a parte agravante tece breve relato da controvérsia e sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Faz alusão ao artigo 381, III, do CPC. Aduz que a finalidade do procedimento de produção antecipada de provas instaurado é desconstruir perante os próprios juízos de família o relatório psicológico de ID 266335470. Alega que a finalidade do procedimento proposto não é meramente indenizatória. Afirma ter havido interpretação equivocada do artigo 381, §2º, do CPC, uma vez que ele se destina a justamente liberar o juízo que produz a prova da obrigação de julgar o mérito futuro. Argumenta que a prova que se pretende produzir envolve matéria de direito de família. Alega que a vara cível não teria acesso aos elementos necessários para avaliação requerida. Sustenta que a qualificação das partes não influi na competência da demanda. Aduz que o relatório psicológico foi juntado pela genitora como peça de sua impugnação ao cumprimento de sentença de n. 0823141-24.2025.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família. Afirma que a produção antecipada de provas requerida se destina a desconstituir o laudo perante o juízo onde ele opera, circunstância indicativa do vínculo funcional determinante da competência. Faz referência ao artigo 59, do CPC. Alega haver risco de decisões contraditórias, em ofensa ao que determina o artigo 55, §3º, do CPC. Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja reformada, a fim de se reconhecer a competência por prevenção do juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, onde tramita o cumprimento de sentença n. 0823141-24.2025.8.07.0016, ou, de modo subsidiário, a competência do juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, no qual tramita a ação de modificação de guarda de n. 0822324-57.2025.8.07.0016. Preparo recursal ao ID 82760281. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. De início, verifica-se que a pretensão da parte agravante de que o feito tramite na 1ª Vara de Família de Brasília, sob a alegação de conexão com o cumprimento de sentença de n. 0823141-24.2025.8.07.0016, já foi rechaçada pelo parecer ministerial exarado na 1ª instância (ID…

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