Processo 0712724-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0712724-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS AGRAVADO: VICTOR TALLES DE MELO FONTENELLE D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de mandado de segurança (PJe 0703932-21.2026.8.07.0018), deferiu parcialmente a liminar para determinar a reserva de vaga do impetrante no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital Regional do Gama, bem como para impedir qualquer ato que implicasse sua preterição. Em suas razões, a recorrente alega que a decisão agravada desconsiderou o contexto concreto do processo seletivo, marcado por sucessivas intervenções judiciais que alteraram, de forma contínua, a classificação dos candidatos nos dias imediatamente anteriores à data inicialmente prevista para a matrícula. Afirma que, entre fevereiro e março de 2026, foram proferidas diversas ordens judiciais determinando reclassificações, atribuições de pontuação, bonificações, reservas de vagas e matrículas compulsórias, o que tornou inviável a efetivação da matrícula na data originalmente divulgada. Sustenta que a retificação da data de matrícula, de 18/03/2026 para 23/03/2026, não decorreu de ato arbitrário ou abusivo, mas da necessidade de cumprir decisões judiciais vigentes, sob pena de descumprimento de ordens judiciais e responsabilização da Administração. Ressalta que a manutenção do cronograma original implicaria o risco concreto de matrícula indevida de candidatos em detrimento de outros com direito reconhecido judicialmente. Assevera que não houve negativa definitiva de matrícula ao impetrante, mas apenas alteração do calendário, da qual ele teve ciência ao comparecer à sede da FEPECS na data inicialmente prevista. Pontua que a decisão agravada, ao proibir inclusive reclassificações decorrentes de futuras decisões judiciais, coloca a Administração em situação de conflito jurídico, ao impedi-la de cumprir ordens emanadas de outros juízos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da liminar concedida e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando-se a medida liminar ou, subsidiariamente, afastando-se a vedação ao cumprimento de reclassificações judiciais. Preparo isento (art. 1.007, §1º, do CPC). Pedido de liminar parcialmente deferido (ID 82791371). Sem contrarrazões (ID 84827081). A Procuradoria de Justiça apresentou cota pela não intervenção no feito (ID 85407726). É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em consulta ao andamento da demanda na origem, verifica-se que o processo foi sentenciado, tendo sido julgada improcedente a pretensão autoral (ID 278784744). Desse modo, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante da prolação de sentença no feito originário. A superveniência de novo título judicial recomenda a devolução da matéria a esta Turma Cível por meio de recurso próprio, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir da agravante nesta sede. Nesse sentido, a lição da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL…
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