Processo 0712726-57.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA (OAB 3227/AL) - Processo 0712726-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Josefa Antônia Correia de Araújo - Considerando-se que já houve julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ, determino o levantamento da suspensão do presente feito. Promovam-se as alterações necessárias no cadastro do SAJ. Outrossim, intime-se a parte autora para promover a emenda da exordial, instruindo os autos com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a cópia atualizada de seu extrato do PASEP. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, advirta-se que, no que diz respeito à juntada do suso mencionado documento, não é cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que, ao julgar o Tema 1.300, o STJ assim decidiu em relação à distribuição do ônus da prova, nas ações que discutem o desfalque nas contas de Pasep: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Outrossim, intime-se a parte autora para, no mencionado prazo, emendar a inicial, instruindo os autos com a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ, documento este indispensável à propositura da ação, independentemente de seu pagamento, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por fim, considerando-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, ainda no suso mencionado prazo, para justificar o valor atribuído à causa ao cabo da exordial, uma vez que não corresponde ao valor do seu pedido de ressarcimento apresentado no item "c". Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de julho de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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