Processo 0712726-82.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0712726-82.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0712726-82.2026.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: WANDERSON ANDRADE SILVA, DANIELA FELIX DA SILVA, EWERTON SOUSA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise da(s) defesa(s) prévia(s). A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Ewerton Sousa Sales (Id. 271496986), alegou(aram) as preliminares de quebra da cadeia de custódia, sustentando evidentes cortes e ausência de documentação sobre a origem e o manuseio do vídeo juntado (Id. 269008647), pedindo, assim, a realização de perícia técnica; bem como de ausência de justa causa para a ação penal, vindicando, assim, a rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, III, do CPP; e, subsidiariamente, a sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, III, do CPP. Por sua vez, a(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Wanderson Andrade Silva (Id. 274753404), reservou(aram)-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual. Além disso, a (s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Daniela Felix da Silva (Id. 283523741), alegou(aram) a preliminar de nulidade por violação de domicílio. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 271880462 e 283676352). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) e/ou pedido(s) defensivo(a)(s). - Quebra da cadeia de custódia e realização de prova pericial. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (CPP, art. 158-A). Havendo quebra da cadeia de custódia, a prova torna-se inválida, devendo ser desentranhada dos autos. Registre-se, nesse sentido, que a quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC nº 77.836/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 12.02.2019). No ordenamento jurídico pátrio, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Ademais, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (CPP, art. 566). Na jurisprudência nacional, é estabelecido que a nulidade no processo penal requer a demonstração concreta do prejuízo, uma vez que prevalece o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que…

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