Processo 0712727-61.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712727-61.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712727-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILY ARIANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: HELAYNE COSTA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Emily Ariane Silva dos Santos propôs ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de Helayne Costa de Andrade, partes devidamente qualificadas. Disse, em síntese, que celebrou, com a ré, contrato de locação por temporada, na modalidade day use, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, para realização de culto de ação de graças e confraternização familiar, no dia 06/09/2025, das 9h às 20h, mediante pagamento de R$ 2.000,00, além de R$ 350,00 pela utilização da jacuzzi e da sauna. Sustentou que por volta das 16 horas do dia 06/09/2025, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que inviabilizou a adequada utilização da estrutura locada, frustrando a realização do evento e ocasionando prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Pediu a condenação da ré à restituição integral do valor pago pela utilização da jacuzzi e da sauna, à restituição proporcional do valor da locação, considerado o período em que deixou de usufruir regularmente do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Alegou, basicamente, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu exclusivamente de falha da concessionária responsável pelo serviço, fato alheio à sua vontade e apto a afastar sua responsabilidade. Informou ter adotado as providências cabíveis para solucionar o problema, defendendo a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se a ré responde pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a execução do contrato de locação por temporada destinado à realização de evento. O contrato firmado entre as partes demonstra que a autora locou o imóvel para utilização exclusiva no dia 06/09/2025, das 9h às 20h, pelo valor de R$ 2.000,00, tendo contratado, ainda, o uso de jacuzzi e sauna mediante pagamento adicional de R$ 350,00. É incontroverso, igualmente, que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a execução do contrato, divergindo as partes apenas quanto à responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. Embora o contrato possua natureza de locação por temporada, verifica-se que a ré explora profissionalmente imóvel destinado à realização de eventos, disponibilizando-o ao público mediante remuneração. Nessas circunstâncias, a atividade desenvolvida extrapola a mera locação civil entre particulares, caracterizando prestação de serviços submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código Civil relativas ao contrato de locação. De toda sorte, ainda que se afastasse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a solução da controvérsia permaneceria inalterada. Com efeito, a responsabilidade da ré decorre do inadimplemento das obrigações assumidas…

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