Processo 0712735-41.2017.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712735-41.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por Carlos André dos Santos Nascimento em face de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda., na qual pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores cobrados a título de despesas administrativas e juros de evolução de obra, indenização decorrente do atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017, prescrição, bem como denunciação da lide e chamamento ao processo de terceiros. Houve réplica. Posteriormente, o feito permaneceu suspenso em razão da determinação proferida na mencionada ação coletiva. Consta dos autos que a ACP foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado em 03/09/2025, tendo sido reconhecida a abusividade da cobrança do valor de R$ 8.000,00 exigido dos adquirentes das unidades habitacionais da 4ª Etapa do Riacho Fundo II. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento. Questões processuais A preliminar de suspensão do processo perdeu seu objeto, considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002902-10.2017.8.07.0017, que motivou o sobrestamento do presente feito. A alegação de prescrição confunde-se com o mérito da demanda, especialmente porque envolve a definição da natureza jurídica das pretensões deduzidas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional e os efeitos decorrentes dos contratos sucessivamente celebrados entre as partes. Desse modo, sua análise fica relegada à sentença. Não merece acolhimento o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da AMMVS, COOPHCSSLU e Caixa Econômica Federal. A controvérsia posta nos autos refere-se à relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, sendo desnecessária a ampliação subjetiva da lide para o adequado julgamento da demanda, nos termos dos arts. 125 e 130 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia dos contratos aditivos firmados entre as partes, especialmente das cláusulas impugnadas pelo autor; b) a legalidade da cobrança do valor de R$ 8.000,00 a título de despesas administrativas e os efeitos da coisa julgada formada na ACP nº 0002902-10.2017.8.07.0017 sobre a presente demanda; c) a legalidade da cobrança dos valores referentes aos juros de evolução de obra e eventual direito à restituição; d) a ocorrência de atraso imputável à ré na entrega do imóvel e eventual direito à indenização contratual; e) a configuração de dano moral indenizável e a respectiva extensão; f) a eventual incidência de prescrição sobre algum dos pedidos formulados. Distribuição do ônus da prova Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do art. 373 do CPC. Compete à ré comprovar a regularidade das cobranças questionadas e os fatos impeditivos,…
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