Processo 0712735-42.2025.8.02.0058
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: ISLAINE INGRID GOMES DOS SANTOS (OAB 22848/AL), ADV: EMMANUEL BRUNO DA SILVA (OAB 15294/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0712735-42.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Luan Rodrigues Fernandes de Arruda e outro - DECISÃO Trata-se de ação penal pública em desfavor de Luan Rodrigues Fernandes de Arruda e Fernando Ribeiro de Jesus, com qualificação nos autos, imputando-lhe a prática do crime de falsa identidade (Art. 308 do CPB) em concurso material com porte ilegal de arma de fogo (Art. 16 da Lei 10.826/2003). Estando em local incerto e não sabido, o réu Fernando Ribeiro de Jesus citado por edital, deixando transcorrer o prazo para defesa. Às fls. 279/281, a Defensoria Pública requereu o desentranhamento da resposta à acusação e o desmembramento dos autos. Instando o representante do Ministério Público a se manifestar, este apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Eis a redação do art. 366, do CPP: Art.366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart.312 O requerimento do desmembramento está fundamentado no Art. 80 do CPP. Vejamos: Art. 80.Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Defiro o requerimento de fls. 279/281 dos autos, DESMEMBRE-SE o processo em relação ao réu FERNANDO RIBEIRO DE JESUS. Reconheço ser hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo assim,suspendoo curso do processo e do prazo prescricional. Ressalte-se que, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 415), é regulado pelo máximo da pena cominada para o delito, segundo os parâmetros do art. 109 do Código Penal. Em relação ao réu Luan Rodrigues Fernandes de Arruda, tornem-se os autos conclusos para sentença. Considerando que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, sendo citado por edital sem qualquer manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender necessário. Intimem-se as partes. Arapiraca , 01 de julho de 2026. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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