Processo 0712738-50.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712738-50.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES, OLIVEIRA CAIXETA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. A decisão de ID 277175604 intimou o Distrito Federal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença proposto em ID 274798657. Todavia, conforme certificado em ID 284173098, o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em consequência, nos termos do item 8 da decisão de ID 277175604, os valores apresentados pela parte exequente foram homologados e os autos foram remetidos para contadoria judicial, apenas, com o objetivo de atualização do crédito. Com os cálculos atualizados em ID 284173127, as partes foram devidamente intimadas e o Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos alegando a existência de excesso de execução, em decorrência da forma de atualização da taxa Selic. Decido. A impugnação não merece conhecimento. Consoante relatado, o Distrito Federal deixou de apresentar, no momento oportuno, impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que se operou a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. Com efeito, a homologação dos cálculos, precedida de regular intimação e ausência de insurgência tempestiva, impede a rediscussão posterior da metodologia de apuração do crédito, ainda que sob o rótulo de matéria de ordem pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentindo é o entendimento do eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS POR DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos sob o fundamento de preclusão por ausência de insurgência anterior quanto à forma de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, fundada na inclusão de juros moratórios anteriores à EC nº 113/21 na base de cálculo da Taxa SELIC, pode ser apreciada, mesmo diante de decisão anterior que homologou os cálculos sem impugnação, à luz do argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consiste na perda da faculdade processual em razão do decurso do prazo, do exercício anterior ou da prática de ato incompatível com o que se pretende, alcançando inclusive matérias de ordem pública já decididas. 4. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, a jurisprudência do STJ fixa que, se já apreciadas, não podem ser reexaminadas, caracterizando a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa (EREsp 1.488.048-MT). 5. No caso, o agravante, ao impugnar o cumprimento de…
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