Processo 0712738-90.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712738-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAROLICE MARIA RIBEIRO MOREIRA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marolice Maria Ribeiro Moreira em face de Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Falido, na qual a parte autora afirma ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário relacionados a dois supostos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade RMC, que sustenta jamais ter contratado, autorizado, recebido, desbloqueado ou utilizado. A autora narra que é pessoa de poucos recursos, atualmente desempregada, e que aufere benefício previdenciário de pensão por morte como fonte de renda. Afirma que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou descontos incidentes diretamente sobre verba de natureza alimentar, os quais atribui a contratos de cartão de crédito consignado firmados com a instituição financeira ré sem sua anuência. Segundo a petição inicial, o primeiro contrato indicado, de nº 0229000070776, teria se iniciado em 25/07/2005 e gerado descontos entre setembro de 2005 e maio de 2008, totalizando R$ 457,10. A autora detalha que os descontos teriam ocorrido nos seguintes períodos e valores: de setembro a dezembro de 2005, no total de R$ 47,70; de janeiro a fevereiro de 2006, no total de R$ 31,00; em abril de 2006, no valor de R$ 15,50; de junho a dezembro de 2006, no total de R$ 108,50; de janeiro a dezembro de 2007, exceto junho, no total de R$ 174,90; e de janeiro a maio de 2008, no total de R$ 79,50. A inicial também relata a existência de segundo contrato, de nº 0229001368732, iniciado em 16/05/2008, com descontos até abril de 2010, em valores variáveis, totalizando R$ 108,84. A autora indica descontos de R$ 27,54 em junho de 2008; R$ 19,10 em julho de 2008; R$ 0,74 em agosto de 2008; R$ 0,03 em setembro de 2008; R$ 1,24 em outubro de 2009; R$ 2,47 em novembro de 2009; R$ 5,57 em dezembro de 2009; R$ 8,62 em janeiro de 2010; R$ 12,95 em fevereiro de 2010; R$ 15,40 em março de 2010; e R$ 15,18 em abril de 2010. Sustenta a autora que os descontos foram realizados sem causa jurídica legítima, pois não teria solicitado cartão de crédito consignado, autorizado a contratação, recebido cartão, efetuado desbloqueio ou utilizado o produto para compras ou qualquer outra finalidade. Afirma que a conduta imputada ao réu configuraria imposição unilateral e abusiva de serviço não contratado, causando-lhe prejuízo material e abalo moral em razão da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar. Como fundamentos jurídicos, a parte autora invoca a existência de relação de consumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. Alega, ainda, nulidade contratual por vício de consentimento, violação aos deveres de boa-fé, transparência e informação, prática abusiva pela contratação de serviço não solicitado, repetição do indébito em dobro e configuração de dano moral presumido em razão dos descontos em benefício previdenciário. Ao final, a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a citação do réu no endereço indicado para…
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