Processo 0712741-26.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712741-26.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0712741-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Fernando Antonio Silva Leandro - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais" ajuizada por Fernando Antônio Silva Leandro em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que é servidor público estadual aposentado, cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.537.486-0. Sustenta que, ao obter extratos/microfilmagens de sua conta perante o réu, constatou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e/ou ausência de adequada atualização monetária dos valores depositados. Por tais razões, requereu a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 48.445,15 a título de danos materiais, bem como de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Juntou procuração e documentos, de fls. 15/58. Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, de fls. 59/60. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 72/109). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade deferida. Como prejudicial de mérito, arguiu expressamente a prescrição decenal da pretensão autoral, ressaltando que o saque integral dos valores pelo autor ocorreu em 14/10/2013, enquanto a ação só foi ajuizada em 17/03/2025, decorridos mais de 10 (dez) anos. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas por força de lei, a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória, haja vista que a matéria controvertida de mérito guarda natureza eminentemente jurídica e probatória documental já acostada aos autos. Analisando a prejudicial de mérito de prescrição, verifica-se que ela merece integral acolhimento, restando prejudicada a apreciação das demais teses defensivas e preliminares aventadas pelas partes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou premissas vinculantes acerca da matéria, estabelecendo as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, ao harmonizar e sedimentar a aplicação da teoria da actio nata para a contagem do referido lapso temporal, o STJ estabeleceu no Tema Repetitivo 1.387 que o saque do saldo da conta vinculada pelo titular consubstancia o marco inicial objetivo da ciência inequívoca de…

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