Processo 0712741-83.2024.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0712741-83.2024.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL), ADV: JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 48539/PE), ADV: RAMON DE LIMA BASILHO (OAB 15280/AL), ADV: AGNES CAVALCANTE DA SILVA (OAB 14825/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL) - Processo 0712741-83.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - REPTADO: W.M.S. e outros - VÍTIMA: A.C.R. - RÉU: D.P.V. e outros - VÍTIMA: C.C.S. e outros - Autos nº: 0712741-83.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Representado, Réu e Vítima: Mv Financeira - Nome Fantasia Delta Mais Cred e outros DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face dos acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal. O Ministério Público, em manifestação de fls. 3621/3622, reiterou os requerimentos anteriormente formulados às fls. 2984/2985, especialmente quanto à citação da acusada Hisesmênnya Vitória Pereira da Silva, atualmente residente em Londres/Inglaterra, mediante carta rogatória, bem como requereu o cumprimento das determinações constantes da decisão de fls. 2988/2990, notadamente a certificação acerca do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas à acusada. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a questão relativa à localização da acusada no exterior e à necessidade de sua citação por meio de carta rogatória já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão de fls. 2988/2990, ocasião em que foi determinada a adoção da referida providência, bem como a suspensão do curso do prazo prescricional até o cumprimento da diligência. Desse modo, considerando que a matéria já foi objeto de apreciação judicial, não há necessidade de nova deliberação quanto à citação da acusada, devendo ser integralmente cumpridas as determinações anteriormente estabelecidas. Ante o exposto: 1. Dê-se integral cumprimento à decisão de fls. 2988/2990, adotando-se, caso ainda não efetivadas, as providências necessárias à expedição e ao regular processamento da carta rogatória destinada à citação da acusada Hisesmênnya Vitória Pereira da Silva, observando-se, quanto à suspensão do prazo prescricional, o que já foi determinado na referida decisão, nos termos do art. 368 do Código de Processo Penal. 2. Certifique a serventia, de forma circunstanciada, se a acusada Hisesmênnya Vitória Pereira da Silva vem cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, indicando, se possível, as datas de eventual cumprimento, descumprimento ou ausência de informações quanto às respectivas obrigações. 3. Cumpridas as providências acima, certifique-se nos autos o resultado da diligência, inclusive quanto ao andamento da carta rogatória. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do prosseguimento do feito, caso necessária. Cumpra-se. Arapiraca , 17 de agosto de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito

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