Processo 0712743-16.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712743-16.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712743-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMAR AUGUSTO CARNEIRO REU: SUELI RIBEIRO NAZARETH DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por JOMAR AUGUSTO CARNEIRO em face de VERUSK FELIX DE OLIVEIRA REIS e SUELI RIBEIRO NAZARETH, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 258903314), o autor afirma ter firmado contrato de locação residencial com a primeira ré, tendo a segunda ré figurado como fiadora e principal pagadora, assumindo responsabilidade solidária. Relata que o pacto, inicialmente por prazo determinado, prorrogou-se automaticamente, vindo a locatária a inadimplir aluguéis referentes aos meses de junho a setembro de 2025, além de encargos condominiais e taxas extras de diversos meses do mesmo ano. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração (ID 258903322), contrato de locação (ID 258903329), planilha de débitos da unidade (ID 258903327) e demonstrativo de inadimplência emitido por imobiliária (ID 258903326). As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certificado no (ID 259007690). No curso do itinerário processual, este juízo proferiu decisão de recebimento da inicial (ID 259150940), determinando a citação das requeridas e dispensando, por ora, a audiência de conciliação. Após tentativas frustradas de citação via via postal e por oficial de justiça, conforme certidões de (ID 261045914) e (ID 263566326), houve a efetiva citação da ré SUELI RIBEIRO NAZARETH por meio de AR Digital, devidamente entregue em 26/03/2026, conforme atestam os documentos de (ID 271188362) e (ID 271190141). Contudo, a corré VERUSK FELIX DE OLIVEIRA REIS não foi localizada para o ato citatório. Diante da dificuldade de localização da locatária, a parte autora protocolou petição (ID 274583662) requerendo a desistência da ação exclusivamente em relação à ré VERUSK FELIX DE OLIVEIRA REIS, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas contra a fiadora, SUELI RIBEIRO NAZARETH, e o reconhecimento de sua revelia. Ato contínuo, sobreveio a decisão de (ID 275518682), que homologou a desistência quanto à devedora principal, declarou a revelia da fiadora e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Certificou-se a preclusão de tal decisão no (ID 279221899), vindo os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o encadeamento dos atos processuais, verifica-se a imperiosa necessidade de chamar o feito à ordem para sanar vício procedimental verificado na decisão de (ID 275518682), especificamente no que tange à decretação prematura da revelia da ré SUELI RIBEIRO NAZARETH. Embora a referida ré tenha sido citada em momento anterior à desistência formulada pelo autor, a sistemática processual civil brasileira, no tocante ao litisconsórcio passivo e à fluência de prazos para defesa, impõe cautela quando ocorre a exclusão de um dos demandados ainda não integrados à lide. A análise da regularidade da marcha processual deve ser pautada pela estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a citação de um dos litisconsortes ainda pendia de aperfeiçoamento. No cenário em tela, o prazo para que a ré SUELI RIBEIRO NAZARETH apresentasse sua contestação não havia sequer iniciado no momento em que a revelia foi decretada, em razão…

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