Processo 0712755-30.2025.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0712755-30.2025.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712755-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: GEOVANA CRISTINA DA SILVA, MATHEUS FELLIPE AGAPITO GRATIVOL DECISÃO No presente caso, o bem foi apreendido e os réus não foram citados (ids 265286659 e 265286661). Houve a consolidação da posse em nome da parte autora. A parte ré, contudo, não foi citada formalmente. O art. 3º, § 3º, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, prevê que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Não fala, contudo, sobre a necessidade de citação. O processo seguiria, portanto, apenas procedimentos formais de citação, visando exclusivamente à condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, em processo custoso, com várias diligências para o Juízo e para os advogados da autora. Em seguida, provavelmente, a parte ré compareceria para pedir gratuidade de justiça por ser devedora contumaz ou a Defensoria Pública alegaria a nulidade de citação por edital e demoraria anos para o fim do feito sem muito êxito na cobrança de honorários. Por interpretação mais lógica e pragmática do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, temos uma tutela que se pode se satisfazer plenamente com a mera apreensão do bem, o que, inclusive, veio confirmada pela desjudicialização quase total do procedimento incluída pela Lei nº 14.711, de 2023, que também não prevê uma segunda fase de tentativa de citação ou notificação após a consolidação. Ante o exposto, intimo a parte autora para dizer sobre o interesse em acolhimento do pedido deste processo com resolução do mérito, com procedência do pedido, sem, contudo, a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios, no estágio em que se encontra. Também ficará a parte autora isenta de cobrança de mais custas processuais. Havendo interesse, façam conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. Caso não haja interesse, o feito seguirá para tentativa de citação da parte ré, pressuposto processual específico de angularização, apenas da cobrança das custas e honorários advocatícios. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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