Processo 0712764-75.2018.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712764-75.2018.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712764-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB REU: INSTITUTO VIVER ESPORTE, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CEB (autora) em face de INSTITUTO VIVER ESPORTE - IVE e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB (réus). Na petição inicial e em sua emenda (ID 18938146), a autora-locadora informa que celebrou com o INSTITUTO um contrato de locação, cujo objeto era um ginásio poliesportivo, por meio do qual este réu se comprometeu, como retribuição, ao pagamento do condomínio e de aluguéis mensais de R$ 34.724,69, além de R$ 3.000,00 por jogo. Acrescenta que a parte ré deixou de pagar as despesas atinentes aos meses 4 a 8 de 2017, o que gerou uma dívida de R$ 345.108,32, incluída a multa contratual de 10%, os juros de mora de 2% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 20%, estes no valor de R$ 57.518,05. Manifesta a compreensão de que o INSTITUTO locatário foi criado pelo CEUB tendo por intenção burlar a legislação cível e trabalhista e, nessa medida, essa pessoa jurídica responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas por aquele. Ao final, requer a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 345.108,32. Em contestação (ID 20680138), CEUB impugna o valor atribuído à causa e suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, informa que sua relação com o litisconsorte passivo se limita à existência de um contrato de patrocínio referente à temporada esportiva 2016/2017, de sorte que não tem responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo INSTITUTO. Realça a existência no excesso quanto ao valor cobrado, pois os juros estão sendo cobrados de maneira composta e em relação a período anterior à citação, enquanto a multa e os honorários advocatícios contratuais não são devidos. Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade para o fim de diminuir subjetivamente a lide com a sua exclusão; (b) a retificação do valor da causa; e, no mérito, postula (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 24840120), o INSTITUTO argumenta que a autora não é proprietária ou possuidora do imóvel locado, mas mera detentora, o que invalida o contrato de locação e, por conseguinte, obsta a pretensão deduzida na petição inicial. Esclarece que o bem é de propriedade da Eletronorte e a autora teria, quanto a ele, mero direito de retenção, mas não de disposição. Defende que o valor de R$ 3.000,00 por jogo não é devido, dado que ele nunca foi cobrado, o que representaria a supressão do direito, e, igualmente, porque nos meses indicados pela autora não ocorreu nenhum jogo. Assevera que o contrato não prevê a sua obrigação de pagar a taxa condominial. Informa que realizou benfeitorias no imóvel da ordem de R$ 33.983,00, valor que deve ser compensado no caso de eventual condenação. Impugna a cobrança da multa de 10% e dos honorários advocatícios contratuais e assenta que o valor devido, na hipótese de condenação, é de R$ 150.000,00, referente a 5 aluguéis de trinta mil. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes – e, subsidiariamente, que da condenação, limitada a R$ 150.000,00, seja subtraído os custos com as benfeitorias necessárias, no…

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