Processo 0712766-47.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712766-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: BARBARA BEATRIZ DE SANTANA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BARBARA BEATRIZ DE SANTANA GOMES, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 84.108,63 (oitenta e quatro mil, cento e oito reais e sessenta e três centavos), decorrente de acerto de contas efetuado após sua demissão do cargo de professora de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal. Em contestação, a ré suscita, em sede preliminar, as preliminares de prescrição parcial das parcelas cobradas anteriores a 18/09/2020 e de nulidade absoluta do processo administrativo por cerceamento de defesa e falta de notificação pessoal válida. Passo ao exame. A ré sustenta a nulidade absoluta do procedimento administrativo que deu origem à cobrança, sob o fundamento de que não foi notificada pessoalmente para exercer o contraditório e a ampla defesa antes da constituição do débito, reputando inválida a notificação editalícia realizada pela imprensa oficial. Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, a preliminar de nulidade do processo administrativo não merece acolhimento para o fim de obstar o prosseguimento desta demanda judicial. Com efeito, o processo administrativo de acerto financeiro rescisório visa quantificar o débito remanescente do servidor desligado dos quadros públicos. Ainda que se verifique eventual insuficiência de comunicação na esfera administrativa, tal fato não contamina a higidez da ação judicial de ressarcimento. Nesse sentido, a propositura de ação sob o rito comum confere ao réu a mais ampla oportunidade de defesa, com cognição exauriente e dilação probatória plena sob o crivo do contraditório judicial. Eventuais lacunas ou falhas de manifestação na fase administrativa encontram-se plenamente supridas e superadas pela instauração desta fase judicial, onde a ré apresentou contestação robusta e pôde requerer a produção de todas as provas que considerou cabíveis. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que a Administração Pública realizou sucessivas tentativas de localização e cientificação da requerida, enviando comunicações postais para o endereço fornecido em seu cadastro funcional (ID 250452884, pág. 119 e 121), mensagens de correio eletrônico (ID 250452884, pág. 114) e, diante do insucesso das medidas anteriores, promoveu a convocação por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (ID 250452884, pág. 122). Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade do processo de apuração, considerando que o direito de defesa está sendo amplamente exercido nesta sede jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A ré suscita, ainda, a ocorrência de prescrição parcial, argumentando que a ação foi proposta apenas em 18/09/2025, de modo que estariam prescritas todas as parcelas anteriores a 18/09/2020, nos termos do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Distrito Federal contrapõe-se a essa tese, asseverando que a pretensão ressarcitória somente nasceu com a liquidação do débito realizada em 23/02/2024, momento em…
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