Processo 0712766-86.2025.8.07.0005

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0712766-86.2025.8.07.0005
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0712766-86.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) AUTOR: M. J. D. C. REU: A. D. C. F. REQUERIDO: O. M. D. F. J., V. D. C. D. F., I. A. D. J. F. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de junho de 2026, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foi aberta a audiência virtual perante o MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Alves de Medeiros. Presente a parte requerente, acompanhada do DR JOSE HUMBERTO DOS SANTOS JUNIOR. Ausentes os requeridos. Presentes as testemunhas MARIA ARLINDA PEREIRA DE JESUS, FABIANA ALVES DE JESUS. Iniciada a audiência, foi(ram) ouvida(s) a parte autora, a(s) testemunha(s) da parte autora, devidamente identificada(s), por gravação audiovisual, razão pela qual foi(ram) dispensada(s) sua(s) assinatura(s). A parte autora apresentou alegações finais gravadas pelo sistema audiovisual. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pos mortem ajuizada por M.J.D.C, em face dos herdeiros do falecido, O.M.D.F., quais sejam: A.D.C.F. e outros, todos qualificados nos autos. Alegou a autora que conviveu maritalmente com o de cujus O.M.D.F. no período compreendido entre novembro de 1981 até 28 de fevereiro de 2017, data do óbito, tendo, nesse período, sido adquiridos bens e advindo prole comum. Pugnou-se pelo reconhecimento da referida união estável e a partilha do bem imóvel indicado na inicial. As partes requeridas foram devidamente citadas e não apresentaram contestação - IDs 268107469 e 250562482, com a consequente decretação da revelia. Saneado o feito (id. 268217739), realizou-se esta audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a autora e duas testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Dispensada a atuação do Ministério Público, posto que não há interesse de incapaz ou público (art. 178, II, CPC). É o que basta para relatar. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada. Passo, portanto, ao mérito. O reconhecimento civil da união estável como entidade familiar está previsto tanto na Constituição Federal de 1988 como disposto do art. 1.723 do Código Civil, o qual afirma "in verbis" que: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A legislação exige, portanto, a ocorrência de algumas características para que se afigure a união estável, como a convivência pública, a continuidade, e principalmente o chamado "affectio maritatis", isto é, a vontade mútua de constituição de um núcleo familiar. Quanto ao tema, leciona Carvalho Filho, ao comentar o Código Civil, que "não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a 'amizade colorida' o noivado não constituem união estável". Nesse…

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