Processo 0712770-96.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Protesto Indevido de Título (7781) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712770-96.2025.8.07.0014 AUTOR: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA RECONVINTE: TIRA GRILO LTDA REU: TIRA GRILO LTDA RECONVINDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INVICTO – COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA. em face de TIRA GRILO LTDA. (ID 258979018). Narra a autora que as partes mantinham relação de prestação de serviços mecânicos em veículos por ela comercializados e que a ré levou a protesto, perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF, a Duplicata Mercantil por Indicação nº 733. Sustenta que o valor cobrado não corresponde à realidade da dívida, pois já teria efetuado pagamentos que somam R$ 4.500,00 (ID 258979034), e que o título carece de certeza e liquidez. Requereu a suspensão dos efeitos do protesto, a declaração de inexigibilidade total do débito ou, subsidiariamente, da parte não comprovada, o cancelamento definitivo do protesto, a condenação da ré a apresentar planilha detalhada de débitos e créditos, a restituição de um barril de óleo que alega permanecer em poder da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.688,06. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Cível do Guará, que declinou de sua competência (ID 259025255). Redistribuídos os autos a esta 6ª Vara Cível de Brasília, a tutela de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a citação (ID 259064603). Contra a decisão declinatória, a autora opôs embargos de declaração (ID 259676037); após o retorno dos autos àquele Juízo (ID 259890437), os embargos foram rejeitados (ID 260630440), tendo a autora manifestado a ausência de interesse recursal e requerido o regular prosseguimento do feito (ID 262925725). Citada (IDs 268583650, 268961526 e 270700518), a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 273769253). Em preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade total do débito (art. 330, § 1º, III, do CPC), ao argumento de que a mesma DMI nº 733 teria sido indicada na inicial com valores distintos (R$ 2.688,06 e R$ 2.500,00). No mérito, sustentou a legalidade do protesto, com fundamento na Lei nº 5.474/1968; afirmou que os serviços foram efetivamente prestados e que o saldo devedor remanescente, de R$ 4.957,00, corresponde às parcelas finais inadimplidas das Notas de Venda nº 706, 730 e 733, já abatidos os pagamentos parciais realizados pela autora; imputou à autora comportamento contraditório (venire contra factum proprium); negou a existência do barril de óleo; e refutou o dano moral, por entender que agiu no exercício regular de direito. Em reconvenção, com idêntico fundamento fático, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do saldo de R$ 4.957,00, acrescido de correção monetária, juros e honorários, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 4.957,00. As custas da reconvenção foram recolhidas (IDs 273862429 e 274727843). Intimada (ID 274855646), a autora apresentou réplica à contestação (ID…
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