Processo 0712775-79.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712775-79.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712775-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS DE CALAIS em face de AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., partes qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que contratou serviço de internet fornecido pela ré e que, desde 02/08/2024, ficou sem conexão em sua residência. Sustentou que solicitou suporte técnico, que teria sido realizada visita em 06/08/2024, ocasião em que constatado rompimento de fibra óptica, mas sem solução efetiva do problema no prazo informado. Afirmou que realizou diversas ligações e registrou protocolos de atendimento, sem restabelecimento do serviço. Alegou que a ré informou visitas técnicas frustradas por ausência de pessoa no local, circunstância que nega. Acrescentou que a internet era necessária para estudo e trabalho, especialmente diante de sua inscrição em concurso público. A Representação processual do autor é regular (id 209376407). O autor apresentou emenda à inicial no id 212462178, na qual fixou o dano moral em R$ 5.000,00, indicou dano material. Em nova decisão, foi determinada a comprovação do valor efetivamente pago no período em que o autor alegou não ter usufruído do serviço (id 212598341). A parte autora apresentou nova emenda no id 213738629, com indicação de pagamentos entre fevereiro e agosto de 2024 e pedido de restituição de R$ 109,89, referente à mensalidade de agosto de 2024. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e o pedido liminar de restabelecimento do serviço foi indeferido no id 213997095. Realizada audiência de conciliação com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 219587536). A ré apresentou contestação no id 224889970. Suscitou, em preliminar, inépcia da petição inicial, impugnou a gratuidade de justiça e sustentou incompetência da Vara Cível, ao argumento de que a causa seria de competência do Juizado Especial Cível. No mérito, afirmou que o serviço foi instalado regularmente em 15/11/2023, no plano de 740 mega, e que eventual interrupção decorreu de interferência externa. Alegou ter prestado suporte e realizado agendamentos de visitas técnicas, frustradas por ausência do autor ou por falta de resposta aos contatos. A ré sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, que não há dano moral indenizável, que não houve negativação do nome do autor e que as faturas de agosto e setembro de 2024 teriam sido canceladas. Aduziu inexistir dano material a restituir e informou que o contrato foi cancelado, com isenção de multa e necessidade de devolução do modem em comodato. O autor apresentou réplica no id 228116241. Na fase final, as partes foram intimadas a se manifestar sobre provas e sobre a situação contratual (id 248959038). A parte autora informou desinteresse no restabelecimento do serviço e manteve os pedidos indenizatórios e de restituição (id 250397224). A ré confirmou o cancelamento contratual, a ausência de débitos e reiterou pedido relacionado à devolução do equipamento (id 251225542). Foi indeferida a produção de prova oral, por decisão que considerou a controvérsia suficientemente esclarecida por documentos (id 259566791). Os autos vieram conclusos para sentença, após…

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