Processo 0712779-40.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0712779-40.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0712779-40.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, promovido por M. G. D. S. M. e outros, representados por sua genitora, em desfavor de L. D. S. M., visando à satisfação das prestações alimentícias fixadas no título executivo judicial, correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 37,5% destinado a cada filho. No despacho de ID 281766403, o executado foi intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que já o havia realizado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. O executado apresentou justificativa (ID 282650827), sustentando, em síntese, que dois dos filhos residem sob sua guarda de fato, razão pela qual entende serem devidos alimentos apenas em favor dos outros dois, requerendo a designação de audiência de justificação, a suspensão da apreciação do decreto prisional e a consideração de arquivos de áudio por ele juntados. A parte exequente impugnou os referidos arquivos de áudio (ID 282728120), sustentando tratar-se de prova ilícita e requerendo seu desentranhamento (ID 282728120). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da justificativa apresentada pelo executado e, como derradeira oportunidade, pela sua intimação para promover o adimplemento da dívida alimentar (ID 283076311). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação do pagamento, a demonstração de que este já foi realizado ou a apresentação de justificativa apta a evidenciar a impossibilidade absoluta de adimplemento têm o condão de afastar a decretação da prisão civil. No caso concreto, o executado não comprovou o pagamento integral do débito alimentar nem demonstrou impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Limitou-se a reiterar a alegação de que dois dos filhos estariam sob sua guarda de fato e que, por esse motivo, a obrigação alimentar deveria incidir apenas em relação aos outros dois. Todavia, tal alegação não afasta a exigibilidade do título executivo judicial vigente. Conforme destacado pelo Ministério Público, permanece hígida a obrigação alimentar fixada nos autos de origem, inexistindo decisão judicial que tenha modificado a guarda ou revisto os alimentos. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 0743948-08.2025.8.07.0000, tendo sido mantida a decisão que indeferiu a suspensão dos alimentos e a alteração liminar da guarda. Assim, eventual alteração da situação fática dos menores deverá ser apreciada na ação revisional própria, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o conteúdo do título executivo. Também não há razão para designação da audiência de justificação requerida, porquanto a controvérsia suscitada extrapola os limites cognitivos da presente execução. Quanto à impugnação apresentada pela parte exequente em relação aos arquivos de áudio juntados pelo executado, verifico que a discussão acerca da licitude da prova mostra-se irrelevante para o deslinde da presente execução, uma vez que, ainda que considerados os elementos apresentados, eles não possuem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo judicial vigente. Desse modo, resta prejudicada, neste momento processual, a…

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