Processo 0712781-77.2019.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712781-77.2019.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712781-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JDJ BOTELHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: FISICO'S ESTETICA FACIAL LTDA - ME, IZABEL CRISTINA TAVARES FELIPE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 34164691), em que se pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de dezembro de 2017 a 07 de janeiro de 2019. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 22/11/2021 (decisão de id. 108690728). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 145087596). Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 261929872). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de dezembro de 2017 a 07 de janeiro de 2019. Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 23/11/2022 (id. 145087596), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 23/11/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 . O termo…

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