Processo 0712784-80.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712784-80.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712784-80.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILANIA SOUSA OLIVEIRA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, de rito sumaríssimo, ajuizada por Francilania Sousa Oliveira em desfavor de Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato com a requerida para prestação de serviços de internet via satélite e que cumpriu integralmente suas obrigações financeiras, realizando o último pagamento em 31 de janeiro de 2024, mediante transferência Pix no valor de R$ 234,12. Afirma que, meses após a quitação do contrato, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela ré, causando-lhe constrangimento, abalo emocional e prejuízos de ordem moral. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito imputado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 270392571), arguindo, em sede preliminar, esclarecimentos acerca de sua atividade econômica. No mérito, sustentou a inexistência de cobrança indevida, afirmando que o débito que originou a negativação é relativo ao mês de maio de 2025 e não ao pagamento de janeiro de 2024 efetuado pela autora. Informou que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 29 de abril de 2025, mediante protocolo nº 2025054570422, e que o valor de R$ 105,79, correspondente ao período residual de utilização do serviço entre 1º e 29 de abril de 2025, permanece em aberto. Impugnou o pedido de danos morais e o quantum pleiteado, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 27 de fevereiro de 2026, apenas a parte autora e seu advogado compareceram ao ato, sendo a ré ausente a despeito de regular citação e intimação. A tentativa de acordo restou infrutífera. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, conforme certidão constante dos autos, não compareceu ao ato sem apresentar qualquer justificativa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do réu à sessão importa em revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Anoto, contudo, que referida presunção não é absoluta, incumbindo a autora apresentar ao menos um início de prova razoável que conferisse suporte fático às suas alegações, permitindo ao juízo concluir pela verossimilhança das teses deduzidas. Com efeito, o exame cuidadoso dos documentos acostados aos autos demonstra que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à ilicitude da negativação. O único documento apresentado como prova do adimplemento contratual é o comprovante de transferência Pix no valor de R$ 234,12, realizado em 31 de janeiro de 2024 (ID 259003705). Ocorre que a requerida, em sua contestação, esclareceu que o débito que deu origem à inscrição nos cadastros de inadimplentes é de 20 de maio de 2025, relativo ao período residual de utilização do serviço entre 1º e 29 de abril de 2025, decorrente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados