Processo 0712784-95.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712784-95.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712784-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP REVEL: ANTONIO JOSE SANTANA DA SILVA, ALESSANDRA EUGENIO GUIMARAES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA em desfavor de ANTONIO JOSÉ SANTANA DA SILVA e ALESSANDRA EUGÊNIO GUIMARÃES. A parte autora sustenta na inicial (ID. 245531027) que partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais a favor do aluno indicado pelos requeridos. Todavia, aduz que os requeridos estão inadimplentes com suas obrigações de pagamento. Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 21.746,87 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 21.746,87 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos); (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração (ID. 245531033), documentos e recolheu custas processuais. Citados (ID. 258564417 e ID. 258740967), os requeridos não apresentaram contestação (ID. 263971716). Decretada a revelia dos requeridos (ID. 269072163). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia dos requeridos, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque a parte autora fez prova do relatado na inicial, na medida em que juntou aos autos o negócio jurídico entabulado entre as partes (ID. 245531029, ps. 1-7) – o qual restou assinado fisicamente pelo primeiro réu –, bem como da boletim e histórico escolar do aluno indicado pelos requeridos (ID. 245531029, ps. 9-10), demonstrando, portanto, que houve a devida prestação de serviços pela parte autora. Ademais, a parte requerente juntou demonstrativo da evolução das dívidas contraídas no ID. 245531029, p. 11, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente, permitindo, deste modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação,…

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