Processo 0712791-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0712791-77.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712791-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: TALES PAES RONDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TALES PAES RONDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, volta-se o pedido ao cumprimento de obrigação decorrente de contrato de mútuo bancário alinhavado entre as partes, em cujo inadimplemento afirma o requerente ter incorrido o requerido. Nesse contexto, descrevendo ter havido o vencimento antecipado das obrigações vincendas, assevera a parte autora comparecer oponível, à parte demandada, débito no importe de R$ 909.823,95 (novecentos e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), em valores atualizados à data da propositura da demanda. Assim, requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva, tendo instruído a petição inicial com os documentos de ID 268594275 a ID 268594281. Citada, a parte requerida opôs os embargos monitórios de ID 275638716. Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, alega que, no contrato, constariam cláusulas abusivas, consistentes na previsão de cobrança de juros capitalizados mensalmente e encargos de mora, cuja abusividade requer seja reconhecida, afastando-se o excesso na cobrança. Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a limitação quantitativa da obrigação. Impugnação aos embargos monitórios em ID 278899095, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 279818781), tendo quedado inerte o demandado. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, eis que os fatos narrados na petição inicial (negócio jurídico e o alegado inadimplemento), devidamente refutados na peça defensiva, reclamam elucidação específica e adequada pela via documental, encontrando-se os elementos já acostados nos autos, não tendo as partes, ademais, postulado a produção de qualquer acréscimo. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito da matéria posta nos autos. Constitui questão incontroversa, posto que, para além de não questionada, se faz comprovada pelos documentos coligidos aos autos, a existência do negócio jurídico celebrado pelas partes, designado no instrumento de ID 268594279, consistente em contrato de concessão de crédito, por força do qual se disponibilizou à parte demandada/embargante a quantia de R$ 647.838,35 (seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). O referido instrumento fez consignar, em seu bojo, as taxas de juros, com seus índices mensais e anuais, a data de contratação, além da quantidade e valores das prestações, ao passo em que o demonstrativo de débito de ID 268594281 revela, de forma clara e suficiente, a ausência de adimplemento de sucessivas parcelas e o valor do débito. Nessa toada, a ação monitória, disciplinada pelo CPC em seus artigos 700 a 702, consiste em instrumento processual voltado a proporcionar a constituição de um título executivo judicial a partir de uma prova…

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