Processo 0712799-49.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712799-49.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712799-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por VICTOR HUGO TAVARES FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu, por intermédio do programa de milhagem Smiles, passagens aéreas de ida e volta entre Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, em voos operados pela primeira requerida. Sustenta que perdeu o voo de ida, mas adquiriu nova passagem para o mesmo destino, conseguindo realizar normalmente a viagem. Afirma que, posteriormente, ao consultar o aplicativo da segunda requerida, constatou que o trecho de retorno havia sido automaticamente cancelado em razão do “no-show” no voo de ida, sem prévia comunicação ou possibilidade de confirmação do trecho remanescente. Aduz que, diante da proximidade da data de retorno e da ausência de solução administrativa eficaz, foi compelido a adquirir nova passagem aérea e nova taxa de embarque, no valor total de R$ 1.333,60. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 267003306). A parte requerida apresentou contestação, solicitando, preliminarmente, a exclusão da empresa SMILES S.A., sob o argumento de que referida empresa foi incorporada pela companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A. No mérito, sustentam a regularidade da política contratual de cancelamento automático dos trechos subsequentes em caso de “no-show”, aduzindo que a conduta decorre do exercício regular de direito e das condições aceitas pelo consumidor no momento da contratação. Alegam culpa exclusiva da parte autora pelo não comparecimento ao embarque do trecho inicial, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos danos morais alegados. Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas. Quanto à retificação do polo passivo, verifica-se que a empresa SMILES S.A. foi incorporada pela companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A., circunstância que implica sucessão universal de direitos e obrigações. Assim, acolho o pedido de retificação do polo passivo para excluir a SMILES S.A., permanecendo exclusivamente a GOL LINHAS AÉREAS S.A. como parte demandada. Proceda a Secretaria as anotações necessárias. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da…

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