Processo 0712799-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0712799-57.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0712799-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por JOSE ADELMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: “De plano, e tal qual nos autos n. 0715056-08.2024.8.07.0006 (ID 214294188), indefiro a gratuidade de justiça. O contracheque juntado pela parte autora sob o ID 265306401 revela a percepção de remuneração bruta mensal que chega ao valor de R$30.000,00, circunstância que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência econômica e, por conseguinte, obsta a concessão da gratuidade de justiça. A alegada condição de superendividamento, tal como alegada nos autos, não exime o requerente do dever de arcar com as custas processuais, mormente quando tal situação decorre de aquisições voluntárias e conscientes, mediante celebração de contratos de empréstimos. Não se pode conferir tratamento privilegiado a quem, de forma deliberada, assumiu obrigações financeiras. Ademais, na atual estrutura normativa do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça repercute diretamente no equilíbrio entre as partes e no próprio acesso à justiça, representando risco de oneração indevida da parte adversa, na medida em que se remove o risco do litígio. Por fim, as custas constituem erário público, razão pela qual o deferimento da gratuidade deve ser feito com parcimônia, responsabilidade e criteriosa aferição dos pressupostos legais. Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita” - ID 82783246. A parte agravante alega em síntese que, “embora a remuneração bruta seja elevada, mais de 52% dos rendimentos líquidos do Agravante estão comprometidos com o pagamento de dívidas, situação que configura o superendividamento e atrai a proteção legal”. E requer: “A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para deferir imediatamente o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, suspendendo a exigibilidade da decisão agravada no que tange à ordem de recolhimento das custas; Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do recurso, para reformar integralmente a r. decisão interlocutória de ID 269218332, confirmando a tutela recursal e concedendo em definitivo a gratuidade de justiça ao Agravante”. Sem preparo dado o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, inciso V do Código de Processo Civil (“rejeição do pedido de gratuidade de justiça”). Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se…

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