Processo 0712805-90.2019.8.07.0006
TJDFT • Usucapião
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712805-90.2019.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO BAPTISTA PIMENTEL DA SILVA, JONAINA LOURDES QUITITE PIMENTEL REU: MARIA DA SILVA ROCHA TEIXEIRA, VERA LUCIA DA SILVA, LUIZ PIMENTEL DA SILVA, JOSE LIBERIO PIMENTEL, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, ISMAEL PIMENTEL DA SILVA, EUNICE JOSE DA ROCHA, EDEN JOSE DA ROCHA, HERCILIA JOSE DA ROCHA LOCHBIHLER, RUTE JOSE DA ROCHA, JANE DA ROCHA LEANDRO, NORA LIDIANE DA SILVA PIMENTEL SOUZA LIMA, GIULIANE DA SILVA PIMENTEL, PAULO EDUARDO DA SILVA PIMENTEL, VICENTE PIMENTEL DA SILVA PINZON, MAYRON BARBOSA PIMENTEL, MAICON BARBOSA PIMENTEL, DAYSE PIMENTEL, ISRAEL PIMENTEL, ELIANE MARTINS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA PIMENTEL, ALEXANDRE, PEDRO HENRIQUE SAMPAIO SOUZA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA MARA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por João Baptista Pimentel da Silva e Jonaina Lourdes Quititi Pimentel, representados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em relação ao imóvel situado na Quadra 5, Conjunto A, Casa 41, Sobradinho/DF, CEP 73.030-050, descrito na petição inicial como área de 250 m², com 10 m de frente e fundos por 25 m nas laterais, confrontando pela frente com logradouro público, pelos fundos com área verde pública, pela lateral esquerda com o lote 39 e pela lateral direita com a casa 43. A parte autora afirma que o primeiro requerente é filho de Aprígio Pimentel da Silva e Maria José da Silva, que Aprígio Pimentel da Silva faleceu em 09/05/1976 e que Maria José da Silva faleceu em 01/09/2006. Sustenta que, após o falecimento da genitora do primeiro autor, os requerentes passaram a residir definitivamente no imóvel em outubro de 2006, exercendo posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com ânimo de donos. Alega, ainda, que o bem é utilizado como moradia, que não possuem outro imóvel urbano ou rural e que o primeiro autor arca com despesas, tributos e encargos incidentes sobre o imóvel. Segundo a manifestação da Terracap de Id 63085100, o imóvel foi alienado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital — Novacap a Maria José da Silva, conforme escritura pública e certidão de registro de propriedade indicadas pela empresa pública, constando ainda a informação de que o bem estaria quitado. A Terracap manifestou desinteresse no feito e sua representação processual foi instruída com procuração juntada ao Id 63085101. A cadeia sucessória indicada na inicial tem origem em Aprígio Pimentel da Silva e Maria José da Silva, sendo relacionados como sucessores João Baptista Pimentel da Silva, José Libério Pimentel, Luiz Pimentel da Silva, Vera Lúcia da Silva, Maria das Graças da Silva, Ismael Pimentel da Silva, Maria da Silva Rocha Teixeira, Sebastiana da Silva Rocha, Vicente Pimentel da Silva, Cirilo Pimentel da Silva e Israel Pimentel. Em relação a Sebastiana da Silva Rocha, foram indicados Jane da Rocha Leandro, Hercília José da Rocha Lochbihler, Rute José da Rocha, Eden José da Rocha e Eunice José da Rocha. Em relação a Vicente Pimentel da Silva, foram indicados Vicente Pimentel da Silva Pinzon, Mayron Barbosa Pimentel, Maycom Barbosa Pimentel e Deise/Dayse Pimentel da Silva, considerada a divergência de grafia como mero erro material. Em relação a Cirilo Pimentel da Silva, foram indicados Nora Lidiane da Silva Pimentel Souza Lima, Giuliane/Jeuliane da Silva Pimentel e…
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