Processo 0712811-23.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712811-23.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712811-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ROCHA PINTO DE MELO, LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO: Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus da empresa ré para o trajeto Brasília/DF – Belo Horizonte/MG – Brasília/DF, em categoria leito/cama. Relatam que na viagem de retorno, em 07/12/2025, o veículo sofreu uma avaria (pneu estourado), o que levou à necessidade de realocação dos passageiros para um ônibus de outra empresa, que o veículo substituto era de categoria inferior, sem as comodidades contratadas (poltronas não reclináveis), além de apresentar más condições de higiene e de o desembarque ter ocorrido em local diverso do contratado (via pública). Informa que a autora estava gestante e viajavam com filho de 2 anos. Assim, pugnam pela condenação da ré à restituição da quantia de R$ 699,98 (valores pagos pelas passagens), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré alega, em síntese, que o incidente com o pneu se deu por motivo de força maior (buracos na pista), tratando-se de fato imprevisível e inerente ao transporte rodoviário. Afirma que prestou toda a assistência necessária, providenciando a continuidade da viagem em veículo de empresa parceira, conforme protocolos operacionais para garantir a segurança dos passageiros. Sustenta que o embarque no veículo de apoio foi uma opção dos autores e que este possuía padrão compatível com o serviço contratado. Inexistindo, ainda, a ocorrência de atraso significativo, abandono dos passageiros ou qualquer situação que configure dano moral, tratando-se o ocorrido de mero aborrecimento. Além disso, argumenta que o serviço foi integralmente prestado com a chegada dos autores ao destino final, de modo que a restituição configuraria enriquecimento sem causa. Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos. É o breve relato do que necessário. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências…

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