Processo 0712812-17.2026.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0712812-17.2026.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0712812-17.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se trata de uma execução de dois títulos extrajudiciais, fundamentada na contratação de prestação de serviços educacionais, mediante apresentação de contratos assinados por duas testemunhas. No entanto, entendo que para a exigibilidade do título é imprescindível a apresentação de comprovação efetiva da prestação dos serviços educacionais referidos, seja por meio de boletim, histórico escolar ou quaisquer demais documentos capazes de elucidar a prestação do serviço. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 798, I, D, DO CPC - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000191253889001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Isto posto, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o título executivo extrajudicial da prestação do serviço educacional para o menor Enrico Campos Costa, fl. 26/27, devidamente assinado, bem como a comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais para o referido menor, nos termos acima fundamentados, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo resposta, retorne-me o processo para a fila de ato inicial/distribuição automática. Não havendo, voltem-me os autos para sentença. Cumpra-se com atenção. Arapiraca/AL., 20 de julho de 2026. Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito

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