Processo 0712812-30.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712812-30.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712812-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A4 MULTIMARCAS LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por A4 MULTIMARCAS LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A autora, empresa revendedora de veículos, alega que mantinha parceria comercial com o réu, consistente na intermediação de financiamentos de veículos para sua clientela por meio de plataforma digital gerida pelo banco. Sustenta que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com o descredenciamento unilateral e imotivado de sua plataforma, sem aviso prévio, sem oportunidade de contraditório e sem qualquer histórico de inadimplência, fraude ou descumprimento contratual de sua parte. Sustenta, ainda, que a medida causou impacto direto no fluxo de caixa da empresa, redução de vendas e abalo a sua imagem e reputação perante clientes e o mercado. Com base nessas alegações, a autora requer: (a) tutela de urgência para restabelecimento do credenciamento nas mesmas condições anteriores; (b) condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser complementado em liquidação de sentença; e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo recolhido as custas iniciais. O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, em 18/06/2025 (id 239772402), declinou da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Circunscrição de Taguatinga, para onde os autos foram redistribuídos. Em 10/07/2025 (id 242296098), este Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e para que a autora juntasse cópia do contrato firmado com o banco, bem como esclarecesse a legitimidade passiva dos réus. A autora apresentou emenda (id 245695979), fixando o valor da causa em R$ 15.000,00, e atribuiu a relação com a parte autora ao ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CNPJ 60.872.504/0001-23). As custas complementares foram oportunamente recolhidas (id 246926039). A emenda foi acolhida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido em 09/09/2025 (id 249270176), sob o fundamento de que o pedido liminar tinha natureza satisfativa, esgotando o objeto da demanda, e de que não havia prova de risco ao resultado útil do processo, especialmente por ter a autora aguardado mais de seis meses para ajuizar a ação após o descredenciamento ocorrido em dezembro de 2024. O réu foi citado eletronicamente em 21/10/2025 (id 254020185) e apresentou contestação tempestiva (id 257543452), na qual arguiu: (a) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora; (b) licitude do descredenciamento como exercício regular de direito e prerrogativa de gestão interna do banco; (c) inexistência de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (d) ausência de demonstração de danos materiais e de nexo causal; e (e) improcedência do pedido de danos morais, por ausência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A autora deixou transcorrer em branco o prazo para réplica, conforme certificado em 02/02/2026 (id 264027060). Em 26/02/2026 (id 265634685), o processo foi saneado e encaminhado para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na…

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