Processo 0712823-77.2025.8.07.0014
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712823-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Fabiana Londe Couto Ferreira de Lima em face de Átimo Gestão de Ativos, Cobranças Extrajudiciais e Serviços Ltda. Na petição inicial, a autora alega que é a legítima possuidora e proprietária do veículo HONDA/HR-V EXL CVT, cor cinza, ano/modelo 2018/2018, placa PBJ4687. Afirma que adquiriu o referido bem em 05 de agosto de 2024, por meio de procuração pública outorgada pela antiga proprietária, que figura como devedora em um processo de execução movido pela empresa ré. Relata que, em outubro de 2024, foi surpreendida com uma restrição judicial de circulação sobre o veículo, determinada no processo principal. Sustenta ser terceira de boa-fé e requer, liminarmente, a suspensão da medida constritiva e, no mérito, o levantamento definitivo da penhora, com a condenação da ré aos ônus de sucumbência. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, este juízo proferiu decisões indeferindo o pedido de justiça gratuita, ocasião em que a autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais. Em seguida, foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a conversão da restrição de circulação do veículo para restrição apenas de transferência, a fim de resguardar o bem até o desfecho da lide sem impedir o uso pela autora. A empresa ré foi devidamente citada e apresentou contestação. Em sua defesa, a ré não apresentou resistência quanto ao pedido principal de liberação do veículo, concordando com o levantamento da penhora. Contudo, argumentou que a constrição ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não providenciou a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente. Assim, com base no princípio da causalidade, a ré pediu para não ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da empresa ré. Na oportunidade, reiterou que a responsabilidade pela restrição indevida seria da parte ré, que teria agido com negligência ao não verificar a real situação de posse do bem antes de pedir a penhora, insistindo na condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, não havendo requerimentos de dilação probatória. O processo encontra-se pronto para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a declarar. Estão presentes as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, rejeito qualquer questão preliminar que vise impedir a análise do mérito, pois a via eleita pela autora é adequada para a defesa de sua posse, e a ausência de registro prévio no órgão de trânsito é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com a distribuição das despesas do processo, devendo ser analisada a seguir. A controvérsia central deste processo divide-se em dois pontos fundamentais: o primeiro é…
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