Processo 0712824-61.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0712824-61.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Diante dos princípios norteadores do processo civil, dentre os quais os da eficiência e economia, defiro o processamento conjunto dos feitos (Guarda, Visitas e Alimentos), que deverão observar o rito ordinário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) juntar comprovante de residência em nome da requerente ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ela e o menor residem; 2) indicar eventual paradeiro do genitor/requerido, inclusive o endereço do seu local de trabalho ou requerer as necessárias pesquisas nos sistemas informatizados do Juízo, caso em que serão diligenciados todos os endereços porventura localizados e, não encontrado, deverá oportunamente ser requerida a citação por edital e nomeada a Curadoria Especial para defesa dos interesses dele; 3) quanto aos alimentos: a) estipular em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante, pois este seria o FATO NOVO a autorizar eventual revisão de alimentos; com efeito, apenas se estiver trabalhando com vínculo empregatício formal poder-se-ia cogitar, prima facie, de fato autorizativo da revisão dos alimentos, pois, quando fixados, há menos de 01 ano, as partes já se basearam no fato do alimentante trabalhar como personal trainer; b) estipular alimentos em percentual sobre a renda e de molde a abranger TODA a obrigação alimentar (alimentação, mensalidade escolar, transporte, etc) a ser custeada, sendo essa a base de cálculo, podendo quando muito ser estipulada obrigação extra quanto a material/livros e uniforme escolar, a serem rateados à razão de 50% para cada genitor, mediante apresentação de nota fiscal de compra e lista oficial da instituição de ensino, tendo o alimentante 10 (dez) dias para depositar metade do valor na nota fiscal em conta indicada pela genitora do menor; c) informar no bojo da petição inicial o nome e o EXATO endereço eletrônico (e-mail) e telefone da área de recursos humanos do empregador do requerido, considerando que este Juízo já não mais utiliza o serviço de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce nos princípios da economia, celeridade e cooperação processuais, sob pena de não envio do ofício para desconto dos alimentos, cabendo à parte autora diligenciar para obter tais dados, inclusive, por meio de contato telefônico ou por meio de consultas ao sítio do referido empregador; e) apresentar nova planilha de gastos atualizada e devidamente retificada, eis que as despesas com moradia (água, energia elétrica, gás, internet e aluguel, se o caso) e alimentação deverão serem rateadas entre TODOS os moradores da residência, a fim de se observar o binômio necessidade x possibilidade; e) informar a provável renda mensal da parte requerida, ainda que informal; consigno que não se está determinando que se comprove a renda do alimentante, mas, tão-somente, que a mesma seja estimada, a fim de possibilitar a observância do binômio legal por este Juízo; f) esclarecer se o requerido tem outros filhos menores, gastos com aluguel e se possui veículo; g) informar no bojo da inicial o número de conta bancária e /ou Chave Pix em nome da representante legal do menor para depósito dos alimentos; h) informar qual o plano de saúde e odontológico e valor mensal a ser custeado pelo alimentante, sob pena de inviabilizar-se eventual execução; 4) quanto à guarda: a) caso pretenda a análise do pedido de modificação provisória da guarda e das…

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