Processo 0712825-59.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712825-59.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712825-59.2025.8.07.0010 RECORRENTE: GUILHERME FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. SERVIÇO ILEGAL E CLANDESTINO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E DA ELEMENTAR DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame:  1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal (extorsão), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.  II. Questões em discussão:  2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por ausência do elemento subjetivo especial do tipo e não configuração de grave ameaça idônea à caracterização do delito; (ii) a possibilidade de desclassificação da extorsão para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal); (iii) o cabimento da atenuante da confissão qualificada, nos termos da Súmula 545 e do Tema 1.194, ambos do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.  III. Razões de decidir:  3. A materialidade e a autoria do crime de extorsão restaram plenamente demonstradas pelos comprovantes de transferências bancárias via PIX, pelas mensagens ameaçadoras enviadas pelo réu à vítima, pelo relatório de investigação policial, pelas declarações da vítima e pelo depoimento do policial civil responsável pela investigação, sendo que o próprio réu confirmou em juízo ter recebido os valores e realizado as cobranças por serviços que seriam ilegais e clandestinos.  4. A grave ameaça, elementar típica do crime de extorsão, não exige ameaça de morte explícita nem contato físico entre agente e vítima, sendo suficiente que a intimidação seja séria e idônea a incutir fundado temor no ofendido, como no caso concreto, em que o temor sentido pela vítima e por sua família decorreu do recebimento de ameaças concretas e sistemáticas, inclusive com anúncio de recompensa pelo fornecimento do endereço do filho da vítima, com fotografia publicada junto.  5. No caso, o dolo específico de obter vantagem econômica restou evidenciado com a criação de dívida fictícia, a escalada progressiva das exigências com justificativas cambiantes e a reiteração do mesmo modus operandi em face de múltiplas vítimas.   6. A vantagem é indevida quando inexiste qualquer vínculo contratual, formal ou verbal, entre as partes e o…

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