Processo 0712827-16.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712827-16.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712827-16.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VERA LÚCIA ARAÚJO DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo relativa ao trecho de conexão São Paulo/CGH – Porto Seguro/BPS, integrante do itinerário Brasília/BSB – Porto Seguro/BPS, programado para o dia 9 de abril de 2026. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. DA PRELIMINAR A parte ré suscitou, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado a prévia tentativa de solução administrativa do conflito antes de acionar o Poder Judiciário. Requereu, ainda, sob a rubrica de questão de ordem, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário afronta a garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na legislação vigente, exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial como pressuposto do exercício do direito de ação em demandas consumeristas relativas a transporte aéreo. A resistência à pretensão, ademais, encontra-se cabalmente demonstrada nos próprios termos da contestação apresentada, na qual a companhia aérea nega expressamente a existência de qualquer falha na prestação do serviço e refuta o pleito indenizatório. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Quanto ao requerimento de indeferimento da inversão do ônus da prova, a matéria será enfrentada como questão de instrução processual, não como preliminar propriamente dita. Registre-se, contudo, que a controvérsia dos autos não demanda, no caso concreto, a redistribuição do ônus probatório, uma vez que os fatos essenciais restaram incontroversos e adequadamente demonstrados pela prova documental produzida, sendo suficiente a aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetida ao regramento da Lei nº 8.078/90, respondendo o transportador aéreo, na qualidade de fornecedor de serviços, objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos essenciais restaram incontroversos. A parte autora adquiriu passagens aéreas junto à ré para o itinerário Brasília/BSB – São Paulo/CGH – Porto Seguro/BPS, com chegada ao destino final originalmente programada para as 13h05 do dia 9 de abril de 2026, conforme documentação de reserva juntada aos autos (ID 273329237). Contudo, o voo G3 1502, correspondente ao trecho de conexão São Paulo/CGH – Porto Seguro/BPS, cuja partida estava agendada para as 11h05, somente decolou às 16h48, com pouso realizado às 18h18, conforme registros da plataforma Flightradar24…

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