Processo 0712827-74.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712827-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAENE THALITTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KAENE THALITTA ALVES DA SILVA em face de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “a procedência total da ação para condenar os Requeridos ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente; 3. A condenação dos Requeridos ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)”. Citada, a requerida SAGA apresentou contestação no ID 270574122. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a requerida FCA FIAT CHRYSLER (PEUGEOT CITROEN) apresentou contestação no ID 271104568. Arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de suposta complexidade que demandaria a produção de prova pericial; e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a requerida PREMIERE apresentou contestação no ID 272283624. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão de suposta complexidade que demandaria a produção de prova pericial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas SAGA e FCA FIAT, destaco que se discute nos autos a existência de vício em veículo automotor recém adquirido, sendo inequívoca a responsabilidade conjunta de todos os envolvidos na colocação do produto no mercado. Portanto, está justificada a presença das partes no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu em 28/02/2024 um veículo Citroën C3 Live Pack 1.0 MT 24/24, zero quilômetro, pelo valor de R$ 73.000,00, junto à concessionária Saga Citroën. Próximo à primeira revisão obrigatória, com cerca de 7.516 km rodados, constatou vazamento de óleo na região do motor, sendo posteriormente informada de que os atendimentos da marca passariam a ser realizados pela Champion…
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