Processo 0712830-28.2023.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0712830-28.2023.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712830-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: KHEMILY CRISTINA PAULA SOARES CLARET EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M. S. C., neste ato representado por KHEMILY CRISTINA PAULA SOARES CLARET, em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer. O CJU certificou a disponibilidade, em conta judicial, de Valor total: R$ 666,70, atualizado de R$ 914,78. A parte exequente juntou prestação de contas no valor de R$ 9.643,20 (nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), referente ao tratamento da Autora no mês de abril/2026. Foi realizado bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 18.371,70. O MPDF manifestou concordância com a prestação de contas. O ESPACO MULTIKIDS CLINICA MULTIDISCIPLINAR PARA BEBES E CRIANCAS LTDA foi intimado para indicar representante legal para o cumprimento da transferência de valores determinada nos autos. O Distrito Federal apresentou impugnação à prestação de contas. Requer que a homologação das contas seja condicionada à verificação do cumprimento de todos os requisitos de idoneidade documental, especialmente a apresentação denotas fiscais correspondentes aos serviços prestados, acompanhadas de registros de frequência individualizados com o detalhamento das terapias realizadas, assinados pelos profissionais técnicos responsáveis e com indicação dos respectivos registros profissionais. Ainda, requer a intimação da parte exequente para que, caso constatada qualquer omissão oudesconformidade na documentação de ID 276065616 em relação aos parâmetros da Decisão de ID 275462952, proceda à imediata regularização da prestação de contas no prazo legal, sob pena de não homologação das despesas apresentadas e suspensão de novos repasses para o custeio do tratamento. É o relato. DECIDO. A irresignação do DF não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 275462952, a prestação de contas deveria ser instruída com documentação idônea e suficiente à comprovação dos serviços prestados, especialmente notas fiscais e registros de frequência ou declarações emitidas pela clínica, com detalhamento das terapias realizadas. Tal comando visou assegurar transparência e controle sobre a destinação dos valores públicos, sem impor formalismo excessivo que inviabilizasse a continuidade do tratamento da menor, cujo direito fundamental à saúde deve ser preservado. No caso concreto, a parte exequente juntou nota fiscal (ID 276065617) e ficha de frequência (ID 276065618), documentos que evidenciam, de forma adequada, a efetiva realização das sessões terapêuticas no mês de abril de 2026. Os registros apresentados contêm informações suficientes acerca do atendimento prestado e permitem a correlação entre os valores cobrados e os serviços executados. Além disso, os documentos são coerentes com aqueles apresentados nos meses anteriores, os quais já foram objeto de análise judicial, sem registro de irregularidades substanciais. Tal circunstância reforça a confiabilidade da documentação ora examinada e afasta a alegação de ausência de idoneidade. A manifestação do Ministério Público, no sentido de concordar com…

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