Processo 0712835-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712835-96.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712835-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYDE SANTANA GUEDES REU: SANTOS MIRANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ANA CAROLINA DAS CHAGAS MENDES, THAIS TANNUS, MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso, item a item, o cumprimento dos comandos da decisão de ID 269015224. Quanto ao item 3.1 (valor da causa), a autora corrigiu o valor atribuído à causa para R$ 20.509,92 (vinte mil, quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a doze parcelas mensais de R$ 1.709,16, calculadas a partir de 30% da renda líquida declarada de R$ 5.697,20. O critério utilizado observa o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, razão pela qual acolho a retificação. Retifique-se a autuação. Quanto ao item 3.2 (natureza das dívidas), a autora prestou esclarecimento fundamentado, classificando os créditos em três categorias: dívidas de consumo bancárias e financeiras (BRB Banco de Brasília, Cartão BRB, Banco Santander, Santander Sociedade de Crédito, Nu Pagamentos, Caixa Econômica Federal e Itapeva Recuperação de Créditos); dívidas de consumo decorrentes de prestação de serviço de intermediação imobiliária (Calidad Consultoria Imobiliária, Ana Carolina das Chagas Mendes, Thais Tannus e Marcos Antonio Gonçalves Marques); e dívida conexa que impacta o mínimo existencial (Santos Miranda — Sociedade Individual de Advocacia, referente a honorários sucumbenciais). No tocante às dívidas de corretagem, assiste razão à autora ao distingui-las dos financiamentos imobiliários excluídos pelo art. 104-A, § 1º, do CDC. A comissão de corretagem constitui remuneração por serviço de intermediação e enquadra-se no conceito de "compromisso financeiro decorrente de relação de consumo" previsto no art. 54-A, § 2º, do CDC. Quanto aos honorários sucumbenciais, embora não decorram de relação de consumo em sentido estrito, a sua existência impacta diretamente a aferição da capacidade financeira global da autora e, por conseguinte, o cálculo do mínimo existencial, devendo ser considerada no procedimento de repactuação, ainda que sujeita a eventual tratamento diferenciado no plano de pagamento. Acolho, assim, os esclarecimentos e admito a inclusão de todos os credores indicados. Quanto ao item 3.4 (formulário socioeconômico do eCEJUSC), a autora juntou os formulários devidamente preenchidos (IDs 272292565, 272292566, 272292567, 272292568 e 272292561), com dados pessoais, composição familiar, renda, despesas, dívidas vincendas e vencidas e resumo financeiro. Item cumprido. Quanto ao item 3.3 (Relatório do Registrato do Banco Central), embora a petição de ID 272292558 afirme, em seu item VI, que promove a juntada do referido documento, este não foi localizado entre os anexos. Os documentos de IDs 272292561 a 272292576 correspondem a formulários do eCEJUSC, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, comprovantes de despesas e relatório do Serasa, sem que nenhum deles possa ser identificado como o Relatório do Registrato. Trata-se de documento indispensável à análise do enquadramento da…

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