Processo 0712840-16.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712840-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THOMAS JEFFERSON RODRIGUES DE FARIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por THOMAS JEFFERSON RODRIGUES DE FARIA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Para tanto, narra que utiliza o aplicativo WhatsApp Business, conta (61) 98347-4943 para fins profissionais no ramo de personalização, fachadas, plotagem e brindes. Relata que, sem aviso prévio e justificativa concreta, a conta foi banida pela plataforma. Ao tentar contornar a situação, passou a utilizar um segundo número, (61) 98213-1999, que igualmente sofreu banimento em curto intervalo de tempo. Sustenta que buscou solução administrativa junto aos canais da requerida, sem sucesso. Assim, requer, inclusive em sede liminar, o restabelecimento das contas, a abstenção de novas restrições sem aviso prévio, a declaração de nulidade dos bloqueios e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 259306553). A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 264581533). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor concordou expressamente com os Termos de Serviço e a Política Comercial da plataforma ao realizar o cadastro; que o bloqueio das contas constitui exercício regular de direito, em razão de violação aos Termos de Serviço do WhatsApp Business; que inexiste responsabilidade civil, uma vez que o banimento decorreu de conduta do próprio autor; que é inviável o cumprimento da obrigação postulada, pois não tem condições de interferir no funcionamento dos serviços prestados por outra empresa; e que não há dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 264648387). O autor apresentou réplica (ID 264626707). É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão em análise é de direito e fato e não há necessidade de produção de novas provas além das que já constam nos autos. A ilegitimidade passiva suscitada pela ré não prospera porque Facebook e Whatsapp compõe o mesmo grupo econômico. Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. “FACEBOOK”. “WHATSAPP”. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 497, E 537, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É de notório conhecimento que o “Facebook” adquiriu o aplicativo de comunicações “WhatsApp” em 2014 e, desde então, há interoperabilidade entre os serviços oferecidos pelas plataformas, estando plenamente caracterizado o grupo econômico formado pelas pessoas jurídicas responsáveis pelos aplicativos de “internet”, sendo, portanto, o agravante parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2. Se o demandado quedou-se inerte em relação ao requerimento de cancelamento das…
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