Processo 0712845-37.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712845-37.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA LUANA SANTOS CORREIA REQUERIDO: SAUDE MEDICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio ou a obrigação possa ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro. Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação. Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc. III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Nesse sentido cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DO RÉU. ENUNCIADO Nº 89 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, a competência territorial para ações de natureza civil em Juizados Especiais é, em regra, do foro do domicílio do réu, salvo exceções aplicáveis a relações de consumo, que não se aplicam ao caso. 5. O Enunciado 89 do FONAJE permite que o juiz, nos Juizados Especiais, declare a incompetência territorial de ofício. [...] 8. Ao se deparar com a incompetência territorial, o Juizado Especial Cível não procede à remessa dos autos ao juízo competente. Conforme o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, a regra é a extinção do processo sem resolução de mérito. Tal procedimento decorre do princípio da celeridade e da informalidade que regem os Juizados, buscando evitar os entraves processuais inerentes à declinação de competência. Dessa forma, a parte autora, ao ter seu processo extinto por incompetência, deverá ajuizar nova ação perante o juízo competente. [...] (Acórdão 2053870, 0707609-20.2025.8.07.0010, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.) (grifos nossos). Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995. Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício…
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