Processo 0712847-23.2025.8.07.0009
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712847-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ALEXSANDRA MARINHO BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A. em desfavor de ALEXSANDRA MARINHO BANDEIRA. Na inicial, alegou a mora da parte requerida com as prestações de contrato gravado por alienação fiduciária de veículo, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda. Foi deferida a liminar (ID. 246588282), tendo sido apreendido o bem objeto da ação (ID. 272399777, p. 59). Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos (ID. 269815273), juntando comprovante de depósito judicial correspondente à purga da mora (ID. 000), requerendo ainda a concessão de gratuidade de justiça. O veículo foi restituído à parte ré (ID. 271880289). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental. Verifico que a mora foi purgada, no valor da planilha de cálculo apresentada com a inicial. A decisão que reconheceu a purga da mora pela parte requerida precluiu, sem impugnação recursal da parte autora. Assim, a extinção do processo com reconhecimento da purga da mora é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO a purga da mora referente ao contrato entabulado entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Procedo à baixa da restrição no sistema RENAJUD. Segue protocolo anexo. Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 268397088 - R$ 25.583,94 - em favor da parte requerente; observe-se que os advogados da parte exequente indicados na procuração possuem poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 245686670. Considerando ter sido apresentada conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta indicada em ID. 271880288: Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado e expedido o alvará acima determinado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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