Processo 0712855-82.2025.8.07.0014
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712855-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DJANE OLIVEIRA FERREIRA e JOSE AURENIR SOUZA DOS SANTOS (ID 270517010) em face da decisão lançada no termo de audiência de ID 269591602, proferida por este Juízo por ocasião da solenidade de entrevista realizada de forma telepresencial no dia 19 de março de 2026. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material na referida decisão constante do termo de ID 269591602. Apontam que o documento inserido no sistema eletrônico não guarda correspondência com as partes, com a causa de pedir ou com a realidade fática delineada nos presentes autos. Salientam que constaram da referida peça os nomes de pessoas totalmente estranhas à lide — quais sejam, Lisângela Santos Fernandes, Lucia Helena Santos Fernandes e Julia Vitoria de Luccas Fernandes —, bem como patologias alheias ao quadro clínico discutido no feito, tais como Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Aduzem que a petição inicial deste processo descreve que a requerida BEATRIZ OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS é portadora de Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21 - CID 10 Q90.9) e Deficiência Intelectual de Caráter Permanente (CID 10 F79). Outrossim, destacaram em nova manifestação (ID 276377878) a extrema urgência na correção do vício, tendo em vista que a interditanda completará 21 anos de idade no dia 20 de junho de 2026, data após a qual poderá ocorrer a perda automática de sua condição de dependente no plano de saúde Postal Saúde, gerido pelos Correios, caso não seja apresentada tempestivamente a decisão judicial comprobatória da curatela provisória devidamente regularizada. Devidamente intimada para manifestação, a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal na defesa dos interesses da requerida, apresentou contrarrazões sob o ID 273213147, oportunidade em que manifestou expressa anuência aos termos dos embargos de declaração, confirmando que a decisão acostada sob o ID 269591602 diverge frontalmente do conteúdo deliberado na audiência. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou manifestação de ID 276594406, pugnando pelo conhecimento e integral provimento dos embargos declaratórios. Destacou o órgão ministerial que o erro material é evidente e decorre de equívoco na inserção de texto pertencente a outra demanda, o que compromete a eficácia da tutela de urgência deferida e obstrui a representação legal da interditanda perante terceiros, devendo a decisão ser retificada para espelhar a realidade fática e o conteúdo da gravação audiovisual de ID 269591608 e ID 269591612. Ademais, no que tange à instrução processual, a Secretaria certificou sob o ID 269675225 que a perita anteriormente nomeada no termo de audiência, Drª Cecília Alves Porto, encontra-se com o cadastro inativo no rol de peritos credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual procedeu ao cadastramento e intimação da perita LIGIA BARBOSA LENZA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de ID 270517010, porquanto manejados tempestivamente e instruídos em conformidade com as exigências do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito,…
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