Processo 0712859-22.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712859-22.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712859-22.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FERNANDES DE CARVALHO REU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, ajuizada por Wagner Fernandes de Carvalho em desfavor de GAV Maragogi Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., na qual o autor narra ter firmado, em 05/01/2025, com a parte ré, instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, referente à unidade Bloco 02 – UH 219-15, integrante do empreendimento Oikos Maragogi Resort, pelo valor total de R$ 58.826,99. Sustenta o autor que a contratação ocorreu em estande de vendas, sob forte apelo emocional e técnicas de marketing agressivas; que o pagamento foi estruturado em entrada, parcelas de sinal e mais de setenta parcelas sucessivas, sujeitas a reajuste pelo INCC durante a obra e, posteriormente, pelo IPCA acrescido de 1% ao mês; que as parcelas sofreram aumento expressivo em curto espaço de tempo, passando de aproximadamente R$ 763,17 para valores próximos a R$ 1.236,79; que adimpliu, até a propositura da ação, a quantia histórica de R$ 11.000,44, que, atualizada, totalizaria R$ 11.207,95; que a Cláusula Sexta, item 6.3, do contrato, prevê a retenção integral da comissão de corretagem, do sinal e a aplicação de pena convencional de 50% sobre os valores pagos, conduta que reputa abusiva por permitir, na prática, a apropriação de praticamente todo o numerário desembolsado pelo consumidor. Pleiteou o autor: a) o deferimento de tutela de urgência para cancelamento das cobranças, suspensão das parcelas vincendas, afastamento dos efeitos da mora e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito; b) a citação da requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a apresentação, pela ré, de demonstrativo financeiro atualizado e planilha detalhada das parcelas; e) a revisão judicial da Cláusula 6.3 para declaração da abusividade da retenção integral da comissão de corretagem, do sinal e da pena convencional de 50%, mantendo-se apenas retenção de 10% sobre o montante efetivamente pago; f) a decretação da rescisão do contrato; g) a restituição da quantia paga, atualizada para o montante de R$ 11.207,95, ou outro a ser apurado em liquidação, observada a retenção máxima de 10%; h) a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; i) a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.826,99. A petição inicial foi instruída com instrumento de procuração, documento de identificação, comprovante de residência, contrato firmado entre as partes, extrato de evolução da dívida, comprovante de solicitação extrajudicial de cancelamento e demonstrativo de atualização monetária do valor pago. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id 259186824, datada de 09/12/2025, por ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano em sede de cognição sumária, determinando-se, na mesma decisão, o recebimento da petição inicial, o não cabimento de prévia designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento…

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