Processo 0712859-30.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0712859-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: EDNA DE SOUSA MODESTO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília, Dra. Adriana Maria de Freitas Tapety, que, em sede de cumprimento de sentença movido por EDNA DE SOUSA MODESTO, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante indicado pela exequente, destinado ao custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. Em suas razões recursais (ID 82798596), o executado defende que não houve descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o procedimento cirúrgico teria sido devidamente autorizado, com liberação de senha e disponibilização dos materiais necessários, conforme documentos acostados ao agravo. Sustenta, ainda, que o bloqueio determinado é medida desproporcional e prematura, por inexistir resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e por não terem sido previamente adotadas medidas menos gravosas. Argumenta que a responsabilidade da operadora de saúde deve se limitar aos termos contratuais pactuados, não podendo ser compelida a arcar com valores livremente estipulados fora da rede credenciada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega excesso de execução, afirmando que o valor de R$ 436.645,00 apresentado pela agravada é exorbitante e incompatível com os parâmetros contratuais, bem como sustenta a inaplicabilidade de astreintes ou de medidas constritivas que resultem em vantagem patrimonial indevida à parte exequente. Requer, ao final, a reforma da r. decisão agravada visando o acolhimento da impugnação apresentada, a fim de afastar o bloqueio de valores determinado no cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, o excesso de execução e a desproporcionalidade da medida constritiva. Preparo ao ID 82800131. Pedido liminar não formulado. Contrarrazões recursais apresentadas (ID 83785443) pugnando pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pela manutenção integral da decisão recorrida. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância “a quo”, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. In casu, observa-se que o executado agravante, ao apresentar impugnação nos autos de origem, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a medida constritiva seria desproporcional e que os valores bloqueados seriam inconcebíveis, sem, contudo, afastar o fundamento central adotado pelo d. Juízo a quo, nem comprovar, naquela oportunidade, o alegado cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Nota-se que, somente em sede recursal, o executado agravante defendeu a inexistência de descumprimento judicial, afirmando que o procedimento cirúrgico teria sido regularmente autorizado, com a liberação de senha e a disponibilização dos materiais necessários, circunstâncias que estão demonstradas por…
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