Processo 0712861-49.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712861-49.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712861-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MELLO DE OLIVEIRA REU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD AUTO DO BRASIL LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM MELLO DE OLIVEIRA em face de SAGA POARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD AUTO DO BRASIL LTDA e BYD DO BRASIL LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “c) a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, no valor mínimo de R$ 972,61 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), que será acrescido as despesas ocorridas durante o curso do processo, além da incidência de correção monetária e juros legais; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico;”. Citada, a requerida SAGA PARQUE (SHENZHEN) apresentou contestação no ID 272477379. Arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citadas, as requeridas BYD DO BRASIL e BYD AUTO DO BRASIL apresentaram contestações nos IDs 271179220 e 272594278. Arguiram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa; preliminar de ilegitimidade passiva da requerida BYD AUTO DO BRASIL; e sustentam que houve perda superveniente do objeto da demanda. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo a tratar da questão preliminar de impugnação ao valor da causa apontado pelas rés. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos formulados na petição inicial, o que se traduz no proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. Do que se tem dos autos, o autor pleiteia inicialmente o reembolso dos valores gastos em virtude do defeito contido no veículo, além da compensação por eventuais danos morais suportados. Tais pretensões alcançam o montante de R$ 8.972,61, o que se adequa ao teto estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Ademais, em que pese a formulação de pedido subsidiário no sentido de substituição do veículo como um todo - circunstância que extrapolaria o teto dos Juizados Especiais Cíveis -, destaco a aplicação do art. 292, VIII, do CPC, segundo o qual o valor da causa, nas ações em que houver pedido subsidiário, corresponderá ao valor dos pedidos principais. Portanto, não há falar em incorreção no valor da causa, tampouco em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida BYD AUTO DO BRASIL, destaco que se discute nos autos a existência de vício em veículo automotor recém adquirido, sendo inequívoca a responsabilidade conjunta de todos os envolvidos na colocação do produto no mercado. Portanto, está justificada a presença das partes no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. No mais, quanto à suposta perda superveniente do objeto, verifico que, em que pese a argumentação da requerida no sentido de que o veículo teria sido reparado voluntariamente,…

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