Processo 0712867-20.2025.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712867-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RUTH GITIRANA TORQUATO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Noticiam as partes a celebração de acordo quanto ao objeto da presente execução, devidamente juntado aos autos ao ID 278102765, requerendo sua homologação, com pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. É o relatório do necessário. Decido. O acordo celebrado entre as partes consubstancia manifestação de vontade válida e eficaz, versando sobre direito disponível, razão pela qual se mostra passível de homologação judicial, para que produza seus jurídicos efeitos. Destaque-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Portaria Conjunta nº 93, de 12 de julho de 2024, estabeleceu diretrizes específicas quanto aos lançamentos a serem adotados nos processos de execução em que haja homologação de acordo com previsão de cumprimento futuro da obrigação. Assim, com o exclusivo objetivo de adequação procedimental e estatística aos parâmetros fixados pela mencionada Portaria, e sem prejuízo das considerações técnicas acima consignadas, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvando que a presente homologação limita-se às partes efetivamente signatárias do ajuste. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a suspensão do processo até 20/10/2027, nos termos do art. 922 do CPC, em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos. Ressalto que a suspensão ora deferida não implica em novação da dívida, motivo pelo qual permanecem válidas todas as disposições anteriores do processo. Em caso de descumprimento do acordo, não se aplicam as penalidades nele previstas, retornando-se à situação original de inadimplemento, com prosseguimento da execução nos moldes já fixados. Expeça-se imediatamente alvará eletrônico ou ofício de transferência da quantia bloqueada nos autos ao ID 268555226, no valor de R$ 808,15, em favor do exequente. Após, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor da parte executada. Faculto às partes a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Por fim, caso a Secretaria constate alguma inconsistência nos valores indicados para a expedição dos alvarás, deverá devolver os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida identificada. Em atenção ao disposto na Portaria Conjunta nº 93/2024, determino que, após o registro da presente sentença, promova-se nova conclusão dos autos, a fim de possibilitar o lançamento da decisão de suspensão do processo (código 277), nos termos do inciso II, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 93, de 12 de…
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