Processo 0712878-28.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712878-28.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712878-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SILVA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MARCOS VINICIUS SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que, no dia 20/10/2025, conduzia seu veículo Renault Kwid, quando, ao aguardar parada em semáforo vermelho no Eixo Monumental, próximo à entrada da L2 Norte, foi atingida na traseira pelo veículo conduzido pelo requerido. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que não observou a distância de segurança necessária. Afirma que arcou com o pagamento de franquia securitária no valor de R$ 1.637,00, bem como suportou despesas médicas e medicamentosas no importe de R$ 300,93, em razão do agravamento de seu quadro emocional após o acidente. Aduz, ainda, que o requerido passou a dificultar a resolução extrajudicial do conflito, tentando atribuir-lhe responsabilidade pelo acidente. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 1.937,93 e reparação por danos morais no valor de R$ 5.200,00. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 267182277). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial e à existência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 264138302), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95. Todavia, a revelia não acarreta, automaticamente, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, permanecendo incumbido ao magistrado o exame da suficiência do acervo probatório, do nexo causal e da efetiva comprovação dos danos alegados, sobretudo quanto aos pedidos de reparação material e moral, os quais exigem demonstração mínima dos prejuízos suportados. No caso concreto, os documentos juntados corroboram a narrativa autoral. O boletim de ocorrência registra acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes no dia 20/10/2025, em Brasília/DF. A dinâmica descrita na inicial revela típica hipótese de colisão traseira, situação em que incide a presunção de culpa do condutor que trafega atrás, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o motorista deve guardar distância de segurança compatível com a velocidade e as condições da via. Em acidentes dessa natureza, compete…

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