Processo 0712883-95.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712883-95.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712883-95.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR ANDRADE BATISTA REQUERIDO: EDNA MARIA RODRIGUES MENEZES 2025 DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção. Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária dos títulos originais digitalizados no Id. 278676647, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. No passo, cumpra-se o que segue: 1. Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2. Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1. Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 2.2. Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 3. A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4. Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 4.1. Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação. Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 5.1. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado…

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