Processo 0712886-38.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712886-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RODRIGUES DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por YURI RODRIGUES DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual o autor relata que atuava como entregador por meio da plataforma da ré, exercendo tal atividade como sua principal fonte de renda e que, no final de novembro de 2024, foi surpreendido com o bloqueio e posterior exclusão de sua conta do aplicativo, sem prévia notificação ou chance de contraditório. Alega que o descadastramento teria ocorrido de forma unilateral e automatizada, sem qualquer justificativa concreta, configurando, assim, falha na prestação do serviço e gerando prejuízos de ordem material e moral. Sustenta que não teve acesso aos motivos do cancelamento do seu cadastro e que, ao tentar contato com suporte da plataforma, obteve apenas respostas automáticas e evasivas. Pediu, liminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência com o objetivo de recadastramento imediato na plataforma da ré como entregador, alegando risco de dano irreparável diante da privação de sua única fonte de sustento. Ao final, requer a confirmação do seu recadastramento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes pelos rendimentos que deixou de auferir e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Apresentada emenda substitutiva (Id. 240431019), foi recebida por decisão de id. 241800409. Na oportunidade foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A requerida foi citada e apresentou contestação tempestiva (Id. 244284435). Em sede preliminar, impugnou a declaração de hipossuficiência do autor para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nega a existência de relação de consumo entre as partes e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a legitimidade da desativação do autor por inobservância dos termos e condições de uso da plataforma. Aduz que a desativação ocorreu porque foram constatadas diversas falhas nas entregas assumidas pelo autor, que acusaram no sistema – entrega não concluída (ou failed). Alega, ainda, que foi feito contato com o autor, em que foi noticiado o motivo pelo qual teria havido o seu desligamento da plataforma. Sustenta que detém pleno direito de desativar o cadastro, bem como de rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio, diante da violação aos termos estipulados entre as partes e o Código da Comunidade Uber. Nega a caracterização de lucros cessantes e dos danos morais. O autor manifestou-se em réplica (Id 248358680). Reitera a declaração de hipossuficiência financeira para a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça. E, no mérito, sustenta que os documentos unilaterais produzidos pelo requerido não são suficientes para justificar a exclusão do cadastro de entregador do autor na plataforma. Reitera os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos deduzidos na inicial. Na fase de especificação de provas, o autor pediu a inversão do ônus da prova (Id. 251772094) e o requerido pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 253662958). Os autos vieram conclusos. II A requerida…
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