Processo 0712887-10.2017.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712887-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ALMEIDA CARVALHO EXECUTADO: WANDELSON BENTO CALIXTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. A parte exequente, ADILSON ALMEIDA CARVALHO, apresentou pedido de cumprimento de sentença ao ID 223698369, sustentando que o executado, WANDELSON BENTO CALIXTO, teria deixado de cumprir acordo homologado judicialmente. Naquela oportunidade, requereu a intimação do executado para pagamento do débito que, segundo a planilha acostada ao ID 223698371, perfazia o montante de R$ 167.758,21, atualizado até 27/01/2025. Sobreveio sentença ao ID 223717107, pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com extinção do feito. Interposto recurso de apelação pela parte exequente, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do acórdão de ID 240798762, cassou a sentença, ao fundamento de que, tratando-se de obrigação única parcelada, o prazo prescricional quinquenal somente tem início na data de vencimento da última parcela, o que, no caso, ocorreria apenas em 2026. Após o retorno dos autos à origem, a parte exequente apresentou nova manifestação ao ID 243254724, atualizando o débito e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 192.404,93, atualizado até junho de 2025. Pela decisão de ID 244403839, o cumprimento de sentença foi recebido quanto ao valor então indicado pela parte exequente, determinando-se a intimação da parte executada para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 257230466, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que realizou o pagamento de 69 das 100 parcelas previstas no acordo homologado judicialmente, conforme comprovantes juntados aos autos. Aduziu, ainda, que a parte exequente teria alterado a conta bancária indicada para depósito sem prévia comunicação, o que teria dificultado a continuidade dos pagamentos. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 37.514,03, bem como requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso apurado. A parte exequente manifestou-se ao ID 260054873, defendendo a rejeição da impugnação. Sustentou que o inadimplemento do acordo atrairia a incidência da cláusula penal pactuada, com fixação da dívida em R$ 62.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês, atualização monetária e multa de 2%, abatidos os valores comprovadamente pagos. Apresentou nova planilha ao ID 260059704. Diante da divergência instaurada entre as partes, foi proferida decisão ao ID 260728514, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse apurado o débito em conformidade com os parâmetros constantes do título executivo judicial, especialmente a base de R$ 62.000,00, juros de 1% ao mês, atualização monetária, multa de 2% e abatimento dos pagamentos comprovados. A Contadoria Judicial apresentou cálculo ao ID 263474347. Posteriormente, diante da necessidade de adequação dos parâmetros de apuração, foi proferida decisão ao ID 267180959, determinando a retificação dos…
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