Processo 0712887-68.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712887-68.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JAQUELINE DA CONCEICAO BEZERRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A. A petição inicial afirma que as operações impugnadas foram celebradas em nome de Ana Beatriz da Conceição, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Jaqueline da Conceição Bezerra, sem prévia autorização judicial. Requer a declaração de nulidade de três contratos, a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou assistencial, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. A petição inicial necessita de emenda. Nos termos dos arts. 76, 98, 99, §§ 2º e 3º, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar corretamente os sujeitos da relação processual, comprovar sua capacidade e representação, expor de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos e instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao exame da demanda. No caso, verifica-se divergência quanto à identificação da parte autora. No cadastro processual consta Jaqueline da Conceição Bezerra como autora, enquanto a petição inicial indica Ana Beatriz da Conceição, menor absolutamente incapaz, como titular do direito material discutido, figurando Jaqueline apenas como sua representante legal. Também não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a incapacidade da menor, sua representação legal, a titularidade do benefício previdenciário ou assistencial sobre o qual recaem os descontos, bem como a efetiva extensão dos prejuízos patrimoniais alegados. Além disso, embora a inicial mencione três contratos de empréstimo consignado, não há quadro organizado contendo os dados de cada operação, os valores efetivamente disponibilizados, os descontos realizados, os refinanciamentos e o saldo remanescente, elementos indispensáveis para a adequada delimitação da controvérsia. O pedido de repetição de indébito igualmente demanda maior especificação, mediante demonstração dos descontos efetivamente realizados e da composição do valor atribuído à causa. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser exigida prova complementar quando os elementos dos autos recomendarem maior esclarecimento. No caso, a declaração juntada é anterior ao ajuizamento da ação e desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrar a atual situação econômica da titular da pretensão e de sua representante legal. Também o comprovante de residência apresentado não é atual, razão pela qual deverá ser substituído por documento contemporâneo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, 98, 99, §§ 2º e 3º, 319, 320, 321 e 292 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer quem é a efetiva titular do direito material discutido e, se necessário, promover a regularização do polo ativo; b) apresentar a qualificação completa de Ana Beatriz da Conceição, inclusive CPF, data de nascimento e endereço; c)…
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